Estabilidade financeira

Gratificação de comissionado é permanente se paga por mais de 10 anos

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10 de julho de 2014, 9h46

Quando um trabalhador em função comissionada tem gratificação de função por dez anos ou mais e o empregador, sem justo motivo, reverte o empregado para seu cargo efetivo, não é permitido retirar a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Essa foi a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP).

No caso, foi decidido por unanimidade pela imediata complementação salarial de empregado do Banco da Amazônia (Basa), que teve seu salário reduzido em consequência da perda de função comissionada. O trabalhador exerceu função comissionada de supervisor por mais de dez anos, a qual lhe foi suprimida a partir de fevereiro de 2014.

Segundo a defesa do trabalhador, considerando o longo período em que recebeu a gratificação de função, esta passou a integrar seu salário de forma definitiva, proporcionando-lhe estabilidade financeira, sendo a redução salarial vedada pela própria Constituição Federal (artigo 7º, inciso VI), tendo em vista que comprometeria o sustento do trabalhador e de sua família, abalando seu orçamento doméstico. Ressaltou ainda que a gratificação de função faz parte do salário do empregado, para todos os efeitos legais, conforme consta do artigo 457, parágrafo 1º, da CLT.

Segundo o desembargador relator Gabriel Napoleão Velloso Filho, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a matéria mediante edição da Súmula 372, na qual consta que percebida a gratificação de função por dez anos ou mais, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. E, no caso de manutenção do empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

Na decisão, ficou determinada a expedição de mandado de cumprimento para que o Basa proceda a imediata complementação da diferença existente entre a função de supervisor e a função de analista júnior, ou qualquer outra função que o empregado possa vir a exercer, sob pena de multa diária de R$ 1 mil para cada mês de descumprimento, em favor do autor do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-8.

Processo 0000290-29.2014.5.08.0017

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