Setor privado

Lei de Recuperação Judicial exige uma inadiável reforma

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10 de julho de 2014, 9h30

As legislações disciplinando a recuperação empresarial são mutáveis conforme o plano econômico e de acordo com a intensidade da globalização.

A Lei 11.101/05 está a exigir uma inadiável reforma, dentre os motivos pelos quais é essencial sua mudança temos o baixo crescimento no Brasil, queda do emprego, parque industrial fortemente impactado, questões macro, de outro lado micro, a estatística de recuperação de quase 2.000 casos apresentados ao longo de vigência aponta menos de 10% de empresas reorganizadas, afora isso não há injeção de recursos novos ou compartilhamento de fornecedores com a empresa em estado provisório de iliquidez.

Chama a atenção o exemplo da Lei 20.720/14, do Chile, a  qual entrará em vigor a partir de outubro de 2014, prevendo recuperação para o devedor pessoa física, instituição de tribunal arbitral, permitindo a convolação da falência em recuperação, oportunizando múltiplas formas de audiência, tratando da falência internacional, concebendo a manutenção da garantia, porém a sua impossibilidade de retirada se for essencial para a empresa e o cumprimento do plano.

São bons exemplos que o legislador nacional não poderia se furtar de adotá-los, ao lado disso, não é mais interessante mantermos a estrutura do artigo 70 da Lei 11.101/05, indicado para micro e pequenas empresas, abrangendo apenas credores quirografários, com prazo de três anos e juros de 12% ao ano.

A grande maioria de empresas insolventes é justamente a base da espinha dorsal da economia, razão pela qual a capa de proteção deveria ser alargada, e os índices demonstram a total falta de proteção legal para o tipo empresarial mencionado.

Cogita-se ainda a presença de bancos de reestruturação, e não apenas de recuperação de crédito, ao lado de fundos, cuja participação viria em favor das empresas solventes e catalisador da fiscalização do cumprimento do plano.

A falta principal de sistema legal se atribui às inconsistências do plano, ao tempo de duração e, logo na entrada, ao corte radical de pagamento, se invertêssemos a polaridade e mantivéssemos pagamentos menores e descontos maiores no final, presumidamente os credores manteriam acesa a esperança e a jornada de apoio ao plano de recuperação.

A participação do juízo tem sido acessória e do Ministério Público, secundária, assim se exige maior fiscalização e concatenação da exposição da crise, de um período de observação e da redução drástica do plano, de três a cinco anos no máximo.

Ao incursionarmos pelo décimo ano de vigência da lei, num cenário completamente diferente do ano de 2005, é fundamental que o legislador e a sociedade civil como um todo estejam atentos para as transformações e reacendam luzes, visando um novo estatuto legal.

É bem verdade, por melhor que seja a lei, não exprime o intuito recuperacional, mas, na Europa e nos EUA, o plano vem acompanhado de liberação de recursos, com transparência e seriedade, possibilitando reerguer a empresa.

Com a redução do crédito, a diminuição do consumo e crises nos setores da construção civil e indústria automobilística, o governo não pode deixar aprofundar o problema e deve enfrentar já a situação grave de empresas em crise e sem a mínima proteção legal, o modelo chileno é um bom avanço.

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