Improbidade administrativa

Justiça rejeita ação contra ex-superintendente regional da Polícia Federal

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9 de julho de 2014, 17h21

O envio de relatório de inteligência ao Ministério Público Federal por parte de um delegado da Polícia Federal não pode ser considerado ato de improbidade administrativa quando o documento tem relevância penal e não fica caracterizado ato de perseguição ou ataque a honra dos citados. Assim decidiu a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro ao rejeitar, sem análise de mérito, uma ação civil pública movida pelo MPF contra o delegado e ex-superitendente regional da PF Angelo Fernandes Gioia.

De acordo com o MPF, a improbidade estaria presente na intenção de Gioia em instaurar procedimento administrativo contra outro delegado da Polícia Federal citado no relatório de inteligência como forma de retaliação em razão de depoimento prestado por este em investigação promovida pelo MPF.  

O ex-superitendente foi representado pelo advogado Dennis Cincinatus, especialista em improbidade administrativa. Na defesa do réu, o advogado alegou que o encaminhamento do referido relatório ao MP ocorreu “em estrito cumprimento do dever legal” e que “não seria lícito ao réu omitir-se e sonegar ao MPF e à Justiça Federal o conhecimento das irregularidades narradas nos relatórios, cujos conteúdos tinham relevância penal, não podendo promover verdadeiro “arquivamento” de documentos que deveriam ser submetidos ao crivo do parquet (Ministério Público)”.

Acerca da perseguição do réu a um delegado federal, Cincinatus afirmou que os fatos contidos no relatório de inteligência “envolviam pelo menos 17 policiais federais” e não apenas ao que foi citado no processo movido pelo MP.

Disputas
Ao fundamentar sua decisão, o juiz federal Flavio Oliveira Lucas apontou que o ex-superintendente da PF agiu em conformidade com a lei ao enviar ao MPF o relatório de inteligência em questão, “uma vez que este narra fatos que, em tese, possuem relevância penal e os atribuem a pessoas determinadas”. Ele citou ainda as desavenças entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.

“O juízo possui plena compreensão do pano de fundo que está por detrás do debate travado nestes autos, já que possui conhecimento da tensa relação entre as duas instituições responsáveis pela apuração de ilícitos penais (Ministério Público Federal e Polícia Federal). Trata-se de fator que não pode ser desconsiderado, pois se sabe que há uma intensa disputa de poder entre as duas instituições que, não raras vezes, ultrapassa os limites do razoável e choca-se com o interesse público”, registrou o magistrado.

Ele também apontou que não há lógica ao atribuir improbidade no ato de encaminhar ao próprio Ministério Público o relatório de inteligência, já que o próprio órgão requereu, em Mandado de Segurança anterior, que sempre ocorra esse encaminhamento.

Sobre a alegada intenção do réu de somente encaminhar o relatório de inteligência como forma de atingir a honra do delegado, Lucas afirmou que não há um único elemento de prova nos autos que ao menos indicie essa finalidade. 

Processo 0043050-87.2012.4.02.5101 (2012.51.01.043050-7)

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