Natureza distinta

Multa de embargos declaratórios pode ser cumulada com sanção por má-fé

Autor

8 de julho de 2014, 17h28

Por serem punições com naturezas distintas, a multa prevista para o caso de embargos declaratórios com natureza protelatória pode ser aplicada em conjunto com a sanção por litigância de má-fé. Seguindo esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que aplicou as sanções.

"A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil
tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória", registrou o ministro Luis Felipe Salomão, autor do voto vencedor do caso.

De acordo com Salomão, o legislador previu no artigo 538, parágrafo único, a mesma multa contida no artigo 18 do CPC. Porém, de acordo com o relator, ampliou as hipóteses de incidência pois, ao contrário do previsto no artigo 18, não exigiu , ampliando, porém, as hipóteses de incidência pois, no artigo 538, não exigiu a caracterização da culpa grave ou do dolo por parte do recorrente. 

"Observa-se, assim, que o legislador não pretendeu conferir tratamento mais benevolente ao litigante de má-fé que se utiliza do expediente do manejo de aclaratórios com intuito procrastinatório, tampouco afastou a regra processual geral, prevista no art. 18, § 2º, do CPC, que prevê indenização à parte contrária, em caso de utilização de expediente com intuito manifestamente protelatório. Nessa linha, como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez", registrou Salomão em seu voto.

Desse modo, complementou o relator, não se deve considerar a melhor interpretação a que determina que a norma especial afasta, por si só, integralmente, a norma geral, inclusive naquilo em que claramente não são incompatíveis. Como a decisão foi tomada sob o rito de recurso repetitivo o caso servirá de orientação para os demais tribunais na avaliação de casos semelhantes.

Clique aqui para ler a decisão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!