Vício de produto

Incompatibilidade entre carro e combustível vendido no país garante restituição

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8 de julho de 2014, 12h29

A incompatibilidade entre veículo comercializado no mercado nacional e o tipo de combustível disponível nos posto do país, se não for informada ao consumidor, configura vício de produto. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao restabelecer sentença que condenou uma concessionária a restituir a um cliente o valor pago por um carro novo que apresentou defeito após ser abastecido com um tipo de diesel (S-2000) fabricado no Brasil. Ele também receberá R$ 12 mil de indenização por danos morais.

O comprador recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiçado Distrito Federal que negou seu pedido de restituição, sob o argumento de que ele teve culpa concorrente porque usou combustível não recomendado pelo fabricante.

O consumidor afirmou que, em julho de 2011, comprou uma caminhonete Amarok fabricada pela Volkswagen na Alemanha, que apresentou diversos problemas. O principal seria a incompatibilidade entre o tipo de combustível necessário ao funcionamento regular e o comercializado no Brasil.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Sidnei Benetti, destacou que, segundo laudo pericial, o carro foi desenvolvido para funcionar com diesel S-50, disponível na Europa. Na época da compra, no entanto, apenas combustíveis de qualidade inferior eram comercializados no Brasil. Essa incompatibilidade teria causado as panes.

Por possuir uma propriedade rural, onde é comum a utilização do diesel S-2000, e por não ter sido informado pela concessionária de que só poderia utilizar um determinado combustível em sua caminhonete, o comprador acabou abastecendo o veículo com o diesel disponível na região.

Para o ministro, a concessionária violou o dever de ampla informação ao omitir esclarecimentos que dariam ao consumidor a opção de não comprar o veículo em tais condições.

De acordo com Beneti, o tribunal de origem considerou que, com a chegada do diesel S-50 ao mercado nacional, em 2012, o problema estaria resolvido. Porém, não foi esclarecido quando o combustível passou a ser vendido nos postos de forma regular.

O fato é que, após a primeira ida do veículo à oficina, em janeiro de 2012, as panes continuaram, sempre pelo mesmo motivo. “Não é possível afirmar que o vício do produto tenha sido sanado no prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, se o automóvel, após retornar da oficina, reincidiu no mesmo problema por diversas vezes”, disse o relator.

Segundo Beneti, “a necessidade de novos e sucessivos reparos é indicativo suficiente de que o veículo, embora substituídas as peças danificadas pela utilização do combustível impróprio, não foi posto em condições para o uso que dele razoavelmente se esperava”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.443.268

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