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Agricultor será indenizado por ter assinatura falsificada em contrato

8 de julho de 2014, 19h48

Por Redação ConJur

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Um agricultor que comprovou ter adquirido transtorno bipolar após ter sua assinatura falsificada no termo de aceitação do seguro de vida será indenizado por danos morais. A decisão foi confirmada pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que aceitou aumentar o valor inicialmente concedido, que era de R$ 22 mil. Atualizado, o montante já ultrapassa R$ 62 mil.

O homem é morador de Papanduva (SC) e alega que em 2003 celebrou um contrato de promessa de compra e venda de fumo com a Universal Leaf Tabacos. Ele sustenta que seu orientador técnico na companhia diversas vezes lhe ofereceu contratação de seguro agrícola e, em que pese sua negativa, verificou, em junho de 2005, o lançamento de contratação de seguro da Associação dos Fumicultores do Brasil. O agricultor afirma que houve falsificação de sua assinatura e que, mesmo tendo o valor restituído posteriormente, sofreu intenso abalo psicológico, a ponto de ficar prejudicado o seu equilíbrio emocional e neurológico.

Abalo permanente
Na primeira instância, o juiz Ezequiel Schlemper julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagar indenização por danos materiais de R$ 1.104,56 e o pagamento de R$ 22 mil a título de danos morais. A empresa e o sindicato não apresentaram recurso, mas o agricultor interpôs recurso de apelação argumentando que a compensação por danos morais deve levar em consideração também sua função retributiva, as peculiaridades do caso e capacidade econômica das rés, para assim a indenização por danos morais subir para R$ 62 mil.

O relator do caso no TJ-SC, desembargador Henry Petry Junior, na sua decisão apontou que há  ausência de parâmetros objetivos para a fixação do dano moral, portanto, “cabe ao magistrado a fixação de verba que corresponda, tanto quanto possível, à situação sócioeconômica do ofensor, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso na vida da ‘vítima’”.

Schlemper destacou que a cobrança indevida durou um mês, pelo valor de R$ 308,57, e ficou reconhecida na sentença a falsificação da assinatura do autor por perícia grafotécnica e seu nexo de causalidade com a doença que acometeu o autor.  O laudo pericial foi realizado perante o INSS, que apontou transtorno afetivo bipolar, sendo que o agricultor chegou a receber auxílio doença por três meses.

Ele destacou também que o o laudo pericial acrescentou que a incapacidade do trabalhador passou a ser permanente com a consequente necessidade de medicamentos para evitar inclusive psicose. Por esses motivos, o relator afirmou ser necessário que a compensação por danos morais seja fixada com proporcionalidade aos danos causados.

Foi citada também a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso. “Desse modo, imperioso o acolhimento do recurso para majorar a compensação para a quantia de R$ 30 mil, atualizada desta decisão e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a contar do evento danoso (junho de 2005), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Importância que soma hoje aproximadamente R$ 62.460”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler a decisão

Apelação Cível 2012.060832-2