Danos morais

Ex-conselheiro federal da OAB terá de indenizar ex-presidente da OAB-DF

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7 de julho de 2014, 19h41

O ex-conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil Délio Fortes Lins e Silva foi condenado a pagar indenização de R$ 75 mil, por danos morais, a Estefânia Ferreira de Souza Viveiros, ex-presidente da seccional da entidade no Distrito Federal.

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O processo começou porque no dia 11 de setembro de 2011, em sessão pública que definiria a lista sêxtupla para uma das vagas de ministro Superior Tribunal de Justiça, Lins e Silva recusou o nome de Estefânia (foto), alegando que ela não tinha reputação ilibada.

Durante a reunião, o então conselheiro afirmou que quando foi do conselho OAB-DF e presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da entidade, viu "de muito próximo", Estefânia "conceder carteiras a ‘amigos’, manipular resultados em favor de faculdades onde ela era empregada" e vender de gabaritos do Exame de Ordem para cursinhos preparatórios. Estefânia, então, ajuizou as ações criminal e civil contra Lins e Silva.

A 23ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que era necessária a suspensão do processo civil até o trânsito em julgado da ação criminal. A advogada recorreu e a 5ª Turma do TJ-DF acolheu o recurso.

Segundo os desembargadores, a responsabilidade civil é independente da criminal, portanto, o juiz não é obrigado a suspender o processo civil quando uma ação penal é instaurada para discutir o mesmo caso. Isso porque o artigo 64 do Código de Processo Penal torna a suspensão facultativa, ao dizer: “Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela”.

STF

Lins e Silva (foto), em sua defesa, afirmou que apenas exerceu dever público, em nome da bancada de advogados do Distrito Federal, de se manifestar pela ausência de reputação ilibada da candidata.

O relator do recurso no TJ-DF, desembargador Luciano Vasconcellos, argumenta que ele fez mais do que isso. “Não poderia o conselheiro se utilizar de imputações que não foram objeto de condenação judicial, uma vez que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da não culpabilidade, a presunção de inocência.”

Vasconcellos acrescenta que não cabe o argumento de que Lins e Silva agiu acobertado por sua imunidade de advogado. “Não estava o conselheiro atuando como advogado na ocasião, e, ainda que estivesse, a imunidade prevista em lei acoberta a prática de injúria ou difamação, mas não a imputação de fato definido como crime, o que constitui o crime de calúnia”.

Em conclusão, o relator diz “considerando que se trata de ofensa praticada diante de uma quantidade considerável de pessoas, desprestigiando uma profissional diante de toda comunidade jurídica e não jurídica, com repercussão que pode ter sido nacional, o valor de R$75 mil é o que mais se adequa para servir de reparação”.

Processo 2012.01.1.197304-4

Clique aqui para ler a decisão.

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