Habeas Corpus

Defensoria de SP pede liberdade de presos em manifestação contra a Copa

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7 de julho de 2014, 21h34

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou no Supremo Tribunal Federal o Habeas Corpus 123.292, com pedido de liminar, em favor do professor Rafael Marques Lusvargh, preso desde 23 de junho durante manifestação realizada na Avenida Paulista, em São Paulo, contra a Copa do Mundo.

Ele é investigado pela suposta prática de incitação ao crime, formação de quadrilha, resistência e desobediência. O HC pede que, caso a liminar seja deferida, seus efeitos sejam estendidos ao técnico em laboratório Fábio Hideki Hirano, que, no mesmo protesto, foi preso sob as mesmas acusações, além de porte de substâncias explosivas.

Prisões ilegais
Segundo a Defensoria, o boletim de ocorrência e o auto de prisão descrevem genericamente que os dois seriam supostas lideranças de grupos de manifestantes, pois portavam papéis manuscritos. Alega que as prisões foram ilegais e a conversão do flagrante em prisão preventiva teria ocorrido fora do prazo legal de 72 horas, estabelecido no artigo 310 do Código de Processo Penal (CPP).

A Defensoria sustenta que, além de as prisões em flagrante terem sido ilegais, a manutenção da preventiva é desproporcional, pois, mesmo que os indiciados fossem condenados por todos os crimes de que são acusados, eles não cumpririam pena em regime fechado. Alega também que a fundamentação da prisão cautelar avança no argumento de mérito de eventual ação penal, a de que os indiciados teriam cometido abuso.

“Nesse passo, é de todo óbvio que a prisão cautelar não pode ser pior ao cidadão que a pena provável em caso de condenação. Assim, é ilógico manter preso alguém que, ainda que condenado, não será constrangido ao cumprimento de pena em meio fechado”, argumenta a Defensoria.

Segundo o pedido de HC, as acusações são genéricas, não havendo os requisitos para a decretação da prisão preventiva. A Defensoria alega que, no caso do delito de incitação ao crime, não foi discriminado o ato criminoso incitado pelos indiciados. “Há, apenas no que toca a Rafael, a menção de que ele gritaria ‘palavras de ordem’, o que nada tem a ver com incitação ao crime, sendo absolutamente comum o ato de gritar palavras de ordem por parte de pessoas que participam de uma manifestação popular”, argumenta.

Tentativas anteriores
Após o indeferimento de liminar em HC impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo, a Defensoria apresentou Habeas Corpus no STJ, que foi rejeitado com base na Súmula 691 do STF, que não admite o recurso contra decisão de relator de tribunal superior que indefere pedido de liminar em HC.

A Defensoria alega que o verbete não poderia ser utilizado neste caso, pois, de acordo com a Constituição, o STJ tem competência originária para julgar HC quando a autoridade coatora é desembargador de Tribunal de Justiça.

A Defensoria sustenta ainda que a fundamentação da prisão não contém argumentos idôneos. Alega que, mesmo que fosse cabível a utilização da Súmula 691, os acusados estão presos por suspeita de terem cometido delitos de menor potencial ofensivo. Afirma, também, que a imputação de crime de quadrilha é irrealista, pois apenas dois indivíduos foram indiciados, o que caracterizaria manifesta irregularidade ou teratologia que permitiria a análise do pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 123.292

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