Sem vínculo

Instrutor que aluga equipamentos não é empregado de academia, decide TRT-RS

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5 de julho de 2014, 9h04

Instrutor de academia que trabalha por contrato de locação de espaço não é empregado, mas autônomo. Afinal, nesse tipo de relação, não estão presentes os requisitos do vínculo empregatício, como dispõem os artigos 2º e 3º da CLT. O entendimento levou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou reconhecimento de vínculo de personal trainer com uma academia de ginástica de Passo Fundo.

A relatora do recurso, desembargadora Beatriz Renck, afirmou no acórdão que os documentos juntados pelo dono da academia reclamada mostram que as partes celebraram sucessivos contratos de locação de equipamentos de ginástica para uso do reclamante nas aulas com seus alunos particulares. Para ressarcimento dessa locação, foi ajustada uma contraprestação financeira, variável conforme a quantidade de alunos atendida.

‘‘Em nenhum momento, nos autos, há vestígios claros de subordinação do reclamante em relação ao reclamado, requisito essencial para a configuração da relação de emprego. A prova produzida no feito indica que o reclamante trabalhou segundo a praxe desse ramo de atividade. (…) Tais fatos restaram corroborados pela prova documental apresentada pelo reclamado, e não infirmados pela prova oral’’, concluiu a relatora. O acórdão foi lavrado na sessão de 4 de junho.

O caso
O instrutor disse, na inicial, que foi admitido como empregado da academia no fim de 2001, relação que durou até setembro de 2009, quando foi dispensado. Além de orientar a preparação física dos alunos, dava aulas de jiu-jitsu, boxe, ginástica aeróbica e preparou, fisicamente, um time de futebol. E mais: atendeu contratos de ginástica laboral em diversas empresas.

Na defesa apresentada à 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, o dono da academia negou o vínculo empregatício. Afirmou que o autor dava aulas particulares para os seus alunos, não os da academia, recebendo pagamento diretamente destes. Sustentou que sua relação com o reclamante era tão-somente de locação de espaço e de equipamentos de ginástica, como bicicletas ergométricas e aparelhos de musculação. Para desenvolver a atividade de personal trainer, pagava uma contraprestação calculada na média de R$ 70 por aluno.

Por fim, argumentou que o autor deixou sua academia porque fora contratado para trabalhar em outra, num shopping da cidade, não precisando mais locar os equipamentos de ginástica.

Sentença improcedente
A juíza do Trabalho Cristiane Bueno Marinho observou que a relação jurídica de emprego só se viabiliza quando constatados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º (admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviço) e 3º (prestar serviços não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A julgadora disse que essa relação não ficou configurada. ‘‘Em vista do exposto, não reconheço a existência de relação jurídica de emprego entre as partes e indefiro as pretensões deduzidas com fundamento nesse vínculo.

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