Defensoria Pública deve se ater ao amparo dos necessitados, diz STJ
5 de julho de 2014, 13h18
Cabe à Defensoria Pública, conforme previsto na Constituição, a orientação jurídica e defesa dos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, a 4 ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o órgão não possui legitimidade para propor Ação Civil Pública em favor de consumidores de plano de saúde que sofreram reajuste em seus contratos, porque não são pessoas carentes.
A Defensoria ajuizou ação coletiva contra a Tacchimed por causa dos aumentos, considerados abusivos, nos contratos de idosos. O juízo de 1º Grau proibiu a companhia de reajustar os contratos dos segurados com mais de 60 anos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, argumentando que é função institucional do órgão defender interesses do consumidor lesado.
A empresa levou Recurso Especial ao STJ, sustentando que a Defensoria deve se ater a sua finalidade constitucional: a defesa dos necessitados. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, reconheceu que a corte tem precedentes de ampliação do campo de ação do órgão.
O ministro, no entanto, afirmou que cabe à Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da Constituição, a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, sendo vocacionada a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, conforme o artigo 5°, inciso LXXIV, da Carta Magna. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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