Porta para discussões

O pagamento de PLR para empregado dispensado e a Súmula 451 do TST

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4 de julho de 2014, 12h19

Em sessão extraordinária realizada no dia 19 de maio  de 2014, o Tribunal Superior do Trabalho converteu a Orientação Jurisprudencial 390 da SBDI-1 na Súmula 451.  

A súmula aborda uma matéria muito discutida em Planos de Participação nos Lucros ou Resultados, ou seja, a elegibilidade ou não do empregado dispensado ao recebimento da participação nos lucros ou resultados.  

Nossa experiência demonstra que a tendência das políticas internas das empresas, até mesmo em virtude de mecanismos de retenção de empregados-chave, seria limitar o pagamento da participação aos seus empregados ativos.  

No entanto, de acordo com a “nova” Súmula 451, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes da data da distribuição/pagamento da parcela relativa ao Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, o empregado continuará elegível ao recebimento proporcional aos meses por ele trabalhados.  

Na realidade, a conversão da Orientação Jurisprudencial em Súmula apenas ratificou o entendimento que já vinha sendo adotado pelo TST e tribunais regionais do Trabalho, não trazendo novidades significativas sobre a matéria.  

Assim sendo, ainda que haja a aprovação formal do sindicato e da comissão dos empregados, a existência de cláusulas vinculando o pagamento do Plano de Participação nos Lucros ou Resultados à manutenção do vínculo empregatício até a data de seu efetivo pagamento poderá ser questionada na Justiça pelos empregados afetados. 

É importante salientar que, a princípio, a Súmula 451 não faz distinção entre a forma pela qual o contrato de trabalho foi rescindido. Há apenas a garantia de que se o empregado cooperou para o atendimento das metas, será elegível ao recebimento da participação proporcional.  

Dessa forma, a inserção de exceções em casos de dispensa por justa causa ou pedido de demissão é matéria que deverá ser discutida e analisada a parte, caso a caso.

Por outro lado, caso haja elementos claros e inequívocos de que o empregado dispensado e/ou a empresa, dependendo das regras específicas do plano, não atingiram as metas para o período trabalhado, haverá argumentos para justificar o não pagamento proporcional de sua parcela.  

Vale notar que, embora no âmbito previdenciário o pagamento da parcela Participação nos Lucros ou Resultados de forma proporcional aos meses trabalhos aos ex-empregados não tenha sido questionado de forma isolada pelas autoridades fiscais para descaracterizar a natureza jurídica (não salarial) do plano, recomendamos que as empresas revisem os seus programas para adequá-los à Súmula 451, evitando potenciais litígios e contingências, especialmente trabalhistas, sobre a matéria.

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