Contribuição regulamentada

Mudança na CLT é solução para fontes de custeio de sindicatos

Autor

  • Ericson Crivelli

    é advogado e sócio do escritório Crivelli Advogados Associados especializado em Direito Público e Internacional e em relações coletivas de trabalho pela Universidade de Bologna e John Hopkins University/Bologna Center; comendador da Ordem do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho; mestre em Ciência Política pela Unicamp; doutor em Direito Internacional pela USP; professor visitante do Centro de Formação da OIT/Turim; professor de pós-graduação da ESA/OAB-SP; consultor jurídico externo da OIT Brasil desde 2003.

3 de julho de 2014, 10h53

O custeio dos sindicatos voltou à ordem do dia com a discussão aberta entre as centrais sindicais sobre o tema. São conhecidas as diversas fontes de financiamento que as organizações sindicais passaram a ter após a Constituição de 1988. A fonte principal de arrecadação, no entanto, continua sendo a contribuição sindical instituída nos anos 1930 do século passado. Essa sempre foi uma contribuição compulsória, para trabalhadores e empresas contentes ou descontentes com sua representação sindical contribuem obrigatoriamente. O problema de financiamento dos sindicatos tem gerado problema em diversos países. A OIT tem se posicionado a respeito há anos.

A contribuição sindical tem natureza pública. Todos aqueles que defendem princípio da liberdade sindical têm percebido que o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas da União e o Executivo estão restringindo a autonomia dos sindicatos disporem livremente dos seus recursos. Está claro que a interferência interna, ainda que de forma indireta, afeta também a liberdade de ação, externa, dos sindicatos brasileiros.

A manutenção do sindicato único tem o apoio unânime dos sindicatos de empresas e uma maioria entre as organizações de trabalhadores. É fato indiscutível que, passados 25 anos da promulgação da Constituição, não há possibilidade visível que esse sistema de representação sindical seja alterado na próxima década.

Desde 1988, houve três tentativas frustradas de reforma sindical. A única alteração nos governos Lula não foi apenas mais do mesmo — refiro-me aqui à extensão da contribuição sindical para as centrais sindicais, mas também o princípio da representatividade. A mais nova agenda poderia incluir os seguintes temas para um realinhamento das fontes de custeio dos sindicatos. Das quatro formas de contribuição atuais, a mensalidade dos filiados é a maior expressão da autonomia privada individual dos trabalhadores ou de empresas, como fonte de financiamento sindical. Seria mantida inalterada essa modalidade no título V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As demais três — a contribuição sindical, a confederativa e a assistencial — seriam fundidas numa mesma figura legal.

Manter-se a contribuição sindical compulsória e, ainda, a contribuição assistencial para sócios e não sócios ou, então, a contribuição confederativa, modalidade juridicamente semelhante, mas que beneficia as organizações sindicais de segundo e terceiro graus, seria celebrar o bis in idem, pagar duas ou três vezes pelo mesmo bem coletivo. 

O direito decorrente da liberdade sindical tem causado a constante intervenção judicial do Ministério Público do Trabalho. A constância com a qual o MPT tem judicializado o tema não tem servido ao exercício pleno da liberdade de ação dos sindicatos. Dessa forma, é preciso uma modificação da CLT. Isso dispensará uma reforma constitucional que teria um custo político maior e inalcançável no atual cenário político-partidário. É preciso regulamentar uma contribuição que observe os seguintes princípios básicos:

– A substituição das três modalidades de contribuições por uma única contribuição denominada contribuição sindical negocial;

– Fim da parafiscalidade, ou seja, a integral privatização da contribuição, devolvendo a fonte de custeio financeiro dos sindicatos de empregadores e trabalhadores ao exercício da autonomia privada coletiva. Para tanto, devem ser revogados os artigos 578 a 610 da CLT e substituídos por normas que alberguem a nova sistemática, garantido o afastamento da Caixa Econômica Federal e do Ministério do Trabalho e Emprego;

– A contribuição estará associada à contratação coletiva, portanto, como resultado do processo de negociação coletiva e incompatível com o exercício de judicialização do conflito consubstanciado nos vetustos dissídios coletivos, incompatíveis com a busca da legitimação pela representatividade, ficando vedado ao Poder Judiciário impor contribuições aos sócios ou não sócios dos sindicatos;

– A lei determinará um teto ao percentual ou valor da contribuição compatível e proporcional a dimensão territorial e número de empresas ou trabalhadores legalmente representados pelo sindicato;

– As assembleias realizadas no âmbito do processo negocial terão um prazo para antecedência da convocação, critérios de publicidade e acessibilidade de manifestações de oposição, quorum mínimo de participantes em primeira convocação e acesso plural aos meios de comunicação sindical. Estas garantias mínimas deverão estar previstos em lei.

Esse pode ser o caminho para resolver as discussões sobre as fontes de custeio dos sindicatos. Mas, nesse cenário, é preciso debater ainda as eleições sindicais, seus procedimentos e acessibilidade democrática dos competidores.

Autores

  • é advogado e sócio do escritório Crivelli Advogados Associados, especializado em Direito Público e Internacional e em relações coletivas de trabalho pela Universidade de Bologna e John Hopkins University/Bologna Center; comendador da Ordem do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho; mestre em Ciência Política pela Unicamp; doutor em Direito Internacional pela USP; professor visitante do Centro de Formação da OIT/Turim; professor de pós-graduação da ESA/OAB-SP; consultor jurídico externo da OIT Brasil desde 2003.

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