Diploma de vigilante

Condenação penal por roubo prescrita não anula idoneidade moral

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3 de julho de 2014, 6h13

Uma condenação pelo crime de roubo já prescrita não tem poder para anular a idoneidade moral de um cidadão. Foi esse o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF) ao confirmar uma sentença que garantiu a entrega de certificado de vigilante a um candidato anteriormente condenado, mas com a pena prescrita.

O homem fez um curso de vigilante e depois tentou ter reconhecido seu certificado de conclusão, o que foi recusado pela Polícia Federal pelo fato dele ter uma condenação penal. O requerente buscou, então, a Justiça Federal para alcançar seu objetivo, com um Mandado de Segurança, que foi aceito.

Punibilidade extinta
A União recorreu da sentença de primeiro grau, que determinava a homologação do registro do Certificado do Curso de Formação de Vigilantes.

O Ministério Público Federal, no entanto, apontou que a prescrição havia sido declarada há 16 anos e, nesse período, não houve registro de outra infração praticada pelo réu. Já que a punibilidade estava extinta, defendeu o MPF,o candidato a vigilante não poderia sofrer efeitos decorrentes daquela condenação.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou em seu voto: “Na hipótese dos autos, o impetrante foi condenado há um ano, nove meses e dez dias de reclusão, sendo declarada a extinção da pretensão punitiva do Estado em 26 de abril de 1996, em face da transcrição do prazo prescricional".

O magistrado acrescentou ainda jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à hipótese. Ele citou o Recurso em Mandado de Segurança 38.920/SP, cujo relator foi o ministro Rogerio Schietti Cruz, da 6ª Turma (julgado em 7 de novembro de 2013, publicado no Diário da Justiça eletrônico de 26 de novembro de 2013).

A Turma acompanhou o voto do relator de forma unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0017148-58.2011.4.01.3400/DF

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