Condenado por pedofilia

Foro de procurador-geral do estado precisa estar em Constituição Estadual

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2 de julho de 2014, 20h50

A prerrogativa de foro por função para procurador-geral de estado só existe se o direito estiver explícito na Constituição estadual. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao negar, por unanimidade, tentativa de um ex-procurador-geral de Roraima que queria anular Ação Penal na qual foi condenado a 75 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor contra menores de idade, em primeira e segunda instâncias.

Ele argumentou que não poderia ter sido processado e julgado pelo juiz da 2ª Vara Criminal de Boa Vista, uma vez que o cargo que exercia na época dos fatos lhe garantiria foro por prerrogativa de função — antes mesmo de ser julgado, ele foi exonerado. Afirmando que deveria ter sido julgado pelo Tribunal de Justiça de Roraima, pediu que o processo fosse anulado e que sua prisão fosse revogada.

A Constituição de Roraima, na alínea "a" do inciso 10 do artigo 77, garante a prerrogativa de foro aos agentes públicos equiparados a secretário de Estado. A Lei Complementar Estadual 71/2003, por sua vez, fixou essa equiparação ao cargo de procurador-geral do estado. O problema, pelo entendimento do Supremo, é que a Carta estadual não pode repassar ao legislador infraconstitucional o poder de estabelecer as competências do Tribunal de Justiça.

“O constituinte do estado de Roraima, ao promulgar a norma aberta referente à definição da competência do Tribunal de Justiça, delegou ao legislador infraconstitucional o poder de dispor sobre a matéria e de ampliar os seus limites, circunstância que, na linha jurisprudencial desta corte, não se harmoniza com a Constituição da República”, afirmou o relator, ministro Teori Zavascki. A decisão foi tomada na sessão da última terça-feira (1º/7). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 103803

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