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Acordo bilateral para contratar médico se sobrepõe às leis locais

2 de julho de 2014, 11h56

Por Jomar Martins

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Um acordo bilateral firmado com o Uruguai e promulgado em julho de 2010 está acima da regulamentação do exercício da medicina no Brasil. Isso porque trata especificamente da prestação de serviços de saúde em localidades específicas. Com este entendimento, a 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) considerou legal a contratação de dois médicos uruguaios pelo município de Santa Vitória do Palmar. A Ação Civil Pública, pedindo o reconhecimento da ilegalidade da contratração, foi ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do RS (Cremers) e pelo Sindicato Médico do RS (Simers).

Para as entidades autoras, além da confirmação do diploma por universidade brasileira e do cadastramento junto ao Conselho Federal de Medicina, os profissionais devem dispor de visto de trabalho e certificado de proficiência em língua portuguesa. As entidades também alegaram que o decreto que disciplina a atuação de estrangeiros em zonas de fronteira não os dispensa de preencher outros requisitos legais.

Conforme a juíza Marta Siqueira da Cunha, a norma intergovernamental especial — direcionada a nacionais fronteiriços brasileiros e uruguaios — também deve se sobrepor à norma especial que regula a situação do estrangeiro no Brasil (Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815/1980) nos específicos pontos que disciplina.

Por outro lado, a julgadora considerou incorreta a interpretação de que o Ajuste ao Acordo — como sustenta o Cremers — autoriza apenas o atendimento de pacientes no país vizinho, e não o médico fronteiriço a trabalhar na localidade limítrofe vinculada.

"Isso por que o texto do ajuste, em nenhum momento, trata ou refere-se ao beneficiário do serviço de saúde humana, que é o paciente, mas sim aos prestadores deste serviço, sejam pessoas físicas ou jurídicas", explicou. A sentença é do dia 25 de junho. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Clique aqui para ler a sentença.