Índios em Manaus

Causa legítima não justifica invasão a prédio público

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31 de janeiro de 2014, 7h54

Por mais legítimo que seja o interesse pleiteado, invadir um prédio público não consiste em situação juridicamente possível, já que existem formas democráticas de demonstrar insatisfação e defender direitos. Com essa tese, a Justiça Federal determinou a desocupação da sede da Fundação Nacional do Índio (Funai) em Manaus, onde um grupo formado por cerca de 50 indígenas acampava desde 4 de novembro e cobrava mudanças na coordenação regional.

A decisão do juiz federal Carlos Eduardo Martins, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi proferida no dia 21 de janeiro e publicada nesta quinta-feira (30/1). O cumprimento da medida ocorreu na última quarta-feira (29/1) de forma pacífica, segundo a Polícia Federal no Amazonas. Martins reformou decisão de primeira instância que não atendera pedido de reintegração de posse apresentado pela Funai.

Na avaliação da juíza federal Jaiza Maria Fraxe, da 1ª Vara da Seção Judiciária do estado, os índios das etnias muru, mundurucu, miranha e kokama tinham o direito de cobrar do órgão federal a execução da política indigenista pregada na Constituição. Ainda em novembro, ela apontou que servidores da Funai relataram a inexistência de violência ou depredação do patrimônio público. Em vez de atender ao pedido de reintegração, a magistrada criticou a autarquia por deixar de ouvir os indígenas.

No TRF-1, o entendimento foi diferente. “Diferentemente do que afirmou o juízo monocrático, verifica-se (…) que o prédio público descrito nos presentes autos encontra-se ocupado por pessoas (índios e não índios) que não têm a posse legítima do referido imóvel, caracterizando-se, assim, a invasão do prédio público”, escreveu Martins. Mesmo reconhecendo “a importância dos direitos indígenas”, ele considerou que o grupo não poderia prejudicar a continuidade do serviço público.

Clique aqui para ler a decisão.

0075915-36.2013.4.01.0000/AM

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