Situações autônomas

STJ afasta Minas Gerais do polo passivo em ação sobre ICMS

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30 de janeiro de 2014, 14h22

Por maioria de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em ação ajuizada contra o estado de Minas Gerais e o estado do Rio de Janeiro, relativa a créditos de ICMS. O colegiado manteve decisão que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao estado de Minas.

Nas transferências de mercadorias dos estabelecimentos da CSN localizados em Minas Gerais para os estabelecimentos no Rio de Janeiro, a companhia incluiu os custos na base de cálculo em conformidade com a legislação mineira, mas o fisco do Rio glosou o crédito, exigiu o imposto e aplicou-lhe multa.

Como o ICMS correspondente ao crédito glosado pelo Rio foi recolhido ao estado de Minas, a companhia moveu ação contra os dois estados, na Justiça do Rio de Janeiro. Pediu que fosse reconhecido seu direito ao crédito e declarada a improcedência dos autos de infração emitidos pela fazenda fluminense ou a devolução dos valores pagos ao estado de Minas, acrescidos dos juros moratórios e compensatórios cabíveis à espécie.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao estado de Minas Gerais. Para o TJ-RJ, são demandas autônomas, que devem ser ajuizadas perante a Justiça de cada estado.

No STJ, os ministros da Segunda Turma chegaram à mesma conclusão. Para o colegiado, como se trata de um tributo estadual, Minas Gerais pode estar certo na cobrança de seu tributo, de acordo com sua legislação, assim como também o estado do Rio. Segundo o acórdão, “os pedidos sucessivos cuidam de situações autônomas que não guardam relação de sucessividade, sendo descabida a eventual apreciação pela Justiça fluminense de questão que deveria estar afeita à Justiça de Minas Gerais”.

“Não haveria razão para manutenção do Estado de Minas Gerais integrando essa relação jurídica, sobretudo porque nós não podemos deixar de lado que se tratam de tributos estaduais e que, portanto, está em causa uma legislação local e que o Estado de Minas Gerais pode estar certo na cobrança de seu tributo de acordo com sua legislação, enquanto não for declarada inconstitucional está valendo, como também o Estado do Rio de Janeiro”, esclareceu o ministro Castro Meira, que proferiu o voto-vencedor. Ele foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Eliana Calmon.

Ficaram vencidos os ministros Mauro Campbell Marques e Herman Benjamin, relator da ação. No entendimento de Benjamin, “a relação jurídica de Direito Material (discussão sobre créditos de ICMS entre Estados e o particular) recomenda a presença de todos no pólo passivo.  O direito de um Estado à integralidade do ICMS implica negativa do direito do  outro”, conclui. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.206.208

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