Atividade exclusiva

Comissionado não pode ter função de procurador, decide STF

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30 de janeiro de 2014, 17h35

O Poder Executivo não pode atribuir a cargos em comissão o exercício de funções de assistência, de assessoramento ou de consultoria na área jurídica, que são próprias dos procuradores do Estado. Seguindo esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello concedeu liminar supendendo, até o julgamento do mérito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, trechos de uma lei da Paraíba que permitia ao governo estadual criar cargos de livre provimento para exercer tais atribuições.

“A representação institucional do Estado-membro em juízo ou em atividade de consultoria jurídica traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada, pela Carta Federal (art. 132), aos Procuradores do Estado. Operou-se, nesse referido preceito da Constituição, uma inderrogável imputação de específica atividade funcional cujos destinatários são, exclusivamente, os Procuradores do Estado”, explicou o ministro em sua decisão.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) pedindo que fosse declarada a inconstitucionalidade de trechos da Lei 8.186/2007 da Paraíba que permitem ao Poder Executivo atribuir a assistentes jurídicos e demais cargos comissionados as mesmas atividades dos procuradores estaduais.

“A exclusividade dessas atividades de representação e consultoria jurídica da unidade federada não pode ser afrontada por dispositivo infraconstitucional estadual que delegue as mesmas funções e prerrogativas a outros agentes públicos. Por isso, a criação de cargos de assessores jurídicos, sejam assistentes, consultores ou outra nomenclatura atribuída pela norma, é totalmente inconstitucional”, afirma a Anape.

De acordo com a Associação, o artigo 132 da Constituição Federal determinou que a presença dos procuradores na organização administrativa do Estado é obrigatória e inafastável. “Assim, a previsão, por qualquer lei, de que outros agentes públicos exerçam funções similares ou coincidentes representa uma burla à vontade do constituinte”, complementa.

Após consultar a Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral da República, o ministro Celso de Mello deu razão à Anape. “A exclusividade dessa função de consultoria remanesce, agora, na esfera institucional da Advocacia Pública, a ser exercida, no plano dos Estados-membros, por suas respectivas Procuradorias-Gerais e pelos membros que as compõem, uma vez regularmente investidos, por efeito de prévia aprovação em concurso público de provas e de títulos, em cargos peculiares à Advocacia de Estado, o que tornaria inadmissível a investidura, mediante livre provimento em funções ou em cargos em comissão, de pessoas para o desempenho, no âmbito do Poder Executivo do Estado-membro, de atividades de consultoria ou de assessoramento jurídicos”, explicou o ministro.

Celso de Mello apontou ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o alcance do artigo 132 da Constituição Federal, firmou diretriz jurisprudencial no sentido de que o desempenho das atividades relacionadas à consultoria e ao assessoramento jurídicos prestados ao Poder Executivo estadual traduz prerrogativa outorgada, pela Carta Federal, exclusivamente aos procuradores do Estado e do Distrito Federal.

Clique aqui para ler a liminar.

ADI 4.843

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