Responsabilidade objetiva

Dirigir ônibus é atividade de risco e gera indenização

Autor

30 de janeiro de 2014, 9h52

Alvos frequentes de assaltantes, as empresas de transporte coletivo devem assumir os riscos sociais de sua atividade econômica e se responsabilizar por lesões causadas em seus funcionários. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa paulista a pagar R$ 80 mil de indenização por dano moral a um motorista de ônibus que foi aposentado por invalidez após levar um tiro de um assaltante em uma parada de ônibus.

O ferimento causou sérias lesões no lado esquerdo do rosto do empregado. Laudo pericial concluiu que ele ficou com incapacidade laborativa total e definitiva, em razão de surdez no ouvido esquerdo e perda auditiva no direito, que o levaram à aposentadoria permanente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia isentado a empresa de responsabilidade, entendendo que o assalto, ocorrido quando o motorista parou o ônibus, em via pública, não teve nenhuma relação com atos ou omissões do empregador. O motorista recorreu da decisão.

No TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, afirmou que os empregados que lidam no transporte coletivo ficam expostos a uma "realidade de violência, principalmente em determinadas regiões do país, o que torna a atividade especialmente de risco". Assim, segundo ele, o trabalho enquadra-se no conceito da atividade caracterizada por risco de lesões mais acentuado do que outras desenvolvidas na sociedade (artigo 927 do Código Civil).

Delgado afirmou que a responsabilidade civil objetiva do empregador prescinde da comprovação de culpa, conforme dispõe o artigo 17 do Decreto 2681/1912, que trata da responsabilidade civil nas estradas de ferro. A decisão foi por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: RR-98100-89.2005.5.02.0371

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!