Constitucionalidade contestada

Lewandowski suspende lei de SC que trata de autoescolas

Autor

29 de janeiro de 2014, 19h21

Em decisão liminar, o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu dois dispositivos de uma lei de Santa Catarina que autorizam o Poder Executivo catarinense a delegar, como serviços públicos na área de trânsito, a formação de condutores de veículos, estipulando, entre outros pontos, o número de Centros de Formação de Condutores permitidos em cada município. O ministro suspendeu também a concorrência com base nessa lei que estava em andamento.

Lewandowski acolheu um pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que argumentou que o edital de concorrência publicado em dezembro tem como objetivo aplicar normas cuja constitucionalidade estão sob análise do Supremo Tribunal Federal, prejudicando assim o futuro exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

"Há um evidente esforço em se fazer concretizar em Santa Catarina as inovações administrativas previstas nos comandos legais cuja constitucionalidade será, muito em breve, objeto de deliberação do Plenário do Supremo Tribunal Federal”, explicou o ministro em sua decisão.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada no STF em dezembro de 2011 e distribuída à ministra Cármen Lúcia. Devido à urgência da causa, a relatora adotou rito abreviado. Porém, o processo encontra-se na pauta do Plenário do STF desde 22 de fevereiro do ano passado, “não tendo sido, todavia, chamado a julgamento, certamente pelo elevado número de processos que se encontram nessa mesma situação”, afirmou Lewandowski.

Com a publicação do edital de concorrência em dezembro, o procurador-geral da República pediu providências advertindo que se a licitação não for suspensa poderão ocorrer vários prejuízos, “como, por exemplo, o fechamento de inúmeros centros de formação de condutores, cujas autorizações para funcionamento serão retiradas, e, consequentemente, um aumento na taxa de desemprego e de inadimplência”.

O ministro considerou os argumentos apresentados pela PGR e, devido à proximidade do julgamento de mérito da ADI, suspendeu liminarmente os artigos 1º, II, e 3º da Lei 13.721/2006 de Santa Catarina e a Concorrência  042/2011, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, que estava em curso.

Clique aqui para ler a liminar.

ADI 4.707

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!