Responsabilidade do empregador

Balconista de farmácia ferido em assalto deve ser indenizado

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29 de janeiro de 2014, 16h43

Atingido na cabeça por tiro durante assalto, o balconista de uma farmácia em área de alto risco receberá indenização de R$ 89 mil. Para a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser aplicada ao empregador (no caso, a instituição Serviço Social da Indústria — Sesi —, a quem pertence a farmácia) a responsabilidade pelo risco da atividade profissional.  

O entendimento da 1ª Turma é o de que deve ser aplicada ao empregador a responsabilidade pelo risco da atividade profissional. Trata-se da teoria da responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, por sua própria natureza, implicar risco para outras pessoas.

O relator do recurso de revista, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, adotou a jurisprudência da Turma, no sentido de que a empresa é responsável por atos de violência decorrentes de roubos dos quais resulte acidente de trabalho, "em consequência do risco inerente à circunstância de que o estabelecimento está situado em área de alto risco e elevado índice de criminalidade".

Ele ressaltou que, apesar de o atendimento em balcão não caracterizar, por si só, risco da atividade, "estabelecimentos como farmácias, postos de combustíveis, lotéricas e afins, por movimentarem grandes somas de dinheiro e serem, portanto, alvos preferidos por criminosos, possibilitam, no caso de sinistro, a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador".

Em seu voto, o ministro Hugo Carlos Scheuermann observou ainda que o local onde fica a farmácia, no município de Alvorada (RS), é considerado área de alto risco. Segundo o ministro, o lugar, "notoriamente, lidera ranking de homicídios no Rio Grande do Sul". Além disso, ressaltou que o estabelecimento já havia sido alvo de vários assaltos.

Seguindo o voto do relator, a 1ª Turma do TST proveu o recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença que condenou o Sesi ao pagamento da indenização compensatória por danos morais e pensão mensal vitalícia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-133840-10.2005.5.04.0030

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