Processo licitatório

Competência para legislar sobre portos é da União

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28 de janeiro de 2014, 18h51

É da União a competência privativa para legislar sobre o regime de portos, o que significa que nenhuma lei municipal pode invadir tal competência. Por entender que isso ocorreu em Santos (SP), o ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, acolheu a Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pela presidente da República. A ADPF questionava dois artigos da Lei Complementar 730/2011 de Santos, com a redação dada pela Lei Complementar 813/2013. Com a decisão de Lewandowski, fica suspensa a expressão “exceto granel sólido”, incluída no artigo 17, I, do item IV do Anexo 11 e do artigo 22, parágrafo 3°, III, da Lei Complementar 730.

De acordo com a petição inicial da ADPF, o texto questionado afasta “da categoria de uso referente às atividades portuárias e retroportuárias desenvolvidas na área insular do município de Santos as instalações destinadas ao comércio e/ou armazenagem de granéis sólidos”. Além disso, a concessão de licença para ampliação dos edifícios desta natureza, nos casos em que for apontada desconformidade com a legislação, é condicionada à prévia autorização municipal, apontou a ação. O governo federal alegou que a legislação invadiu a competência federal para legislar sobre o regime dos portos, incluindo “a disciplina acerca de sua exploração, administração, bem como das operações e instalações portuárias”.

O pedido citou a invasão da competência exclusiva da União por parte da prefeitura de Santos como o fumus boni iuris do pedido, sendo que a demora na concessão da liminar estaria relacionada à licitação de 26 áreas destinadas à atividade portuária. O processo licitatório teve início em agosto de 2013 e, segundo a petição do governo, as restrições “podem acarretar sérios prejuízos à exploração da atividade portuária na região, atingindo não apenas os arrendamentos já existentes, mas também as áreas submetidas a processo licitatório”.

A Advocacia-Geral da União também argumentou, em memorial, que a suspensão da “movimentação de granel sólido na margem direita do Porto de Santos” inclui produtos de origem vegetal e mineral, o que coloca na lista de itens proibidos sal, fertilizantes, soja, trigo e açúcar. Além disso, a possibilidade de pleito junto à prefeitura para a autorização da movimentação de granel sólido não inclui os terminais da Ponta da Praia. O local é apontado como “a principal zona de movimentação de grãos do litoral brasileiro”, e a proibição à movimentação  de granel sólido renderia prejuízo de R$ 7 bilhões apenas em 2014, segundo a ADPF.

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que de fato houve invasão de competência privativa da União pela Lei Complementar 813, que altera trechos da Lei Complementar 730. O ministro apontou que “a definição se determinada carga vai ou não ser escoada em um determinado porto parece-me ser matéria muito mais afeta à competência legislativa da União”, já que a decisão atingirá diretamente o escoamento da produção nacional. Assim, segundo ele, a balança comercial e a própria economia do Brasil podem ser afetadas, o que justifica o pedido.

Lewandowski também citou o possível prejuízo de R$ 7 bilhões neste ano por conta de tal proibição, confirmando que “um prejuízo de tal monta seria por si só apto a justificar o periculum in mora”. Outro aspecto a ser considerado, de acordo com a decisão, é o fato de os custos da produção nacional crescerem sem a opção de uso dos terminais da Ponta da Praia, o que afetaria o país no cenário internacional. Um terceiro ponto citado pelo ministro é o fato de a licitação ter sido condicionada à alteração da restrição, o que significa que a manutenção impediria a modernização do Porto de Santos.

Clique aqui para ler a decisão.

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