Processo eletrônico

Guia de recolhimento ilegível resulta na deserção do processo

Autor

28 de janeiro de 2014, 16h51

Uma guia de recolhimento das custas processuais ilegível é motivo suficiente para acarretar a deserção do processo. Foi o que aconteceu com um advogado que, ao perder a causa em juízo, entrou com recurso ordinário. Entretanto, o documento que comprovaria o pagamento das custas processuais foi considerado "ilegível". A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o documento e manteve a deserção do processo.

Sem conseguir entender o que estava escrito na guia, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decretou a deserção do processo. Segundo a decisão, como o documento estava ilegível, não foi possível aferir o correto preenchimento de diversos campos que são formalidades necessárias da GRU Judicial — tais como código de recolhimento, competência, número do processo e data do vencimento.

Os advogados entraram com pedido de revista no TST alegando que os requisitos de admissibilidade recursal devem ser apreciados, inicialmente, pelo juízo singular — que declarou entendidos os requisitos e possibilitou a remessa dos autos ao TRT-3.

Segundo os advogados a digitalização da guia é que a tornou ilegível e que “não pode responder pela qualidade da impressão pelo órgão que ainda insiste em manter o processo de forma física, ou seja, em papel, a despeito do protocolo eletrônico."

O relator do caso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, disse que as questões relativas ao recolhimento do preparo são de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. E, sendo assim, “a admissão do recurso pelo juízo de 1° grau não gera preclusão para a declaração de deserção do apelo”, afirmou.

Já sobre a informatização do processo, o ministro disse que foram as próprias partes que escolheram pelo uso do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC) e são elas as responsáveis pelos defeitos de transmissão, qualidade, fidelidade e recepção dos dados enviados ao órgão jurisdicional.

Além disso, afirmou que o envio da petição e dos documentos que comprovem os pressupostos de admissibilidade do recurso, de forma legível, é obrigação do peticionante — ainda que o e-DOC dispense a apresentação dos registros originais. Afirmou ainda que o sistema permite que a parte confira o adequado envio dos documentos e a qualidade do envio.

“Se a parte opta pelo uso do peticionamento eletrônico, deve sempre diligenciar no sentido de se cercar de todas as garantias para que os documentos apresentados sejam devidamente recebidos, haja vista que a responsabilidade pela transmissão da petição e documentos via e-DOC é do usuário”, afirmou o ministro. Ele manteve a deserção que foi aprovada por unanimidade pela 2ª Turma.

Clique aqui para ler a decisão.

RR – 1550-15.2011.5.03.004

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!