Artigo suspenso

Convênio com entidade privada não pode ser feito por decreto

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28 de janeiro de 2014, 20h18

Entidades privadas só podem firmar relações com o Estado se seguirem as regras do Direito Administrativo, sobretudo a obrigação de que passem por processo de licitação. Esse foi o entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ao suspender de forma liminar a eficácia do artigo 3º do Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2013. O dispositivo permitia que o Ministério do Planejamento celebrasse convênios em nome da União com a Geap – Autogestão em Saúde, operadora do plano de saúde da maioria do funcionalismo federal.

A Geap passou no ano passado por intervenção da Agência Nacional de Saúde Suplementar, após prejuízo no patrimônio líquido que ultrapassou R$ 50 milhões. Ao publicar o decreto não numerado, a ideia do governo federal era dar aval para o Ministério do Planejamento firmar convênio único com a Geap, eliminando a prática anterior de realização de múltiplos convênios.

A medida, porém, desagradou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade ao STF. Para a OAB, o artigo 3º do decreto “inovou autonomamente no cenário normativo para criar uma reserva de mercado a ser exercida por uma entidade privada, e sem respeitar o necessário processo legislativo ordinário para a edição de leis”. O governo federal só poderia atuar dessa forma se criasse uma operadora de saúdes própria, que fosse aprovada pelo Legislativo, diz a petição inicial.

A Ordem afirmou ainda que a contratação ilegal do particular com o poder público causaria “prejuízo astronômico aos cofres públicos”. Lewandowski decidiu então suspender a validade do artigo questionado, mas sem atribuição de efeito retroativo. Dessa forma, ele manteve preservados os convênios já celebrados.

Clique aqui para ler a decisão.

ADI 5.086

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