Não-cumulatividade

Mais um vez, contribuinte ganha briga pela cobrança do IPI

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27 de janeiro de 2014, 6h43

Mais uma vez os contribuintes saíram ganhando na briga pela cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de mercadorias. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o argumento pela não exigibilidade do imposto é fundamentado no artigo 557 do Código de Processo Civil, que libera o relator de dar provimento ao recurso, caso a decisão recorrida esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

Essa decisão, segundo Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, demonstrou que a decisão está pacificada, no sentido de que pessoa física não deve pagar IPI na importação de veículo para uso próprio.

No caso, o pedido para declarar a inexigibilidade do IPI na importação para pessoa física para uso próprio foi negado em primeira instância. O fundamento foi de que não pode haver distinção de pessoa física e jurídica na incidência do IPI.

O contribuinte recorreu ao TRF-1 com Agravo de Instrumento e fez o pedido de antecipação de tutela dentro do recurso. Dessa vez, o tribunal decidiu pela não incidência do tributo. Foi dada a liminar que autorizou o desembaraço aduaneiro sem incidência do IPI, com base no princípio da não-cumulatividade.

A Fazenda então recorreu dessa liminar e interpôs Agravo Regimental. Para ela, a legislação tributária prevê que importador é toda pessoa que promove a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional — não importa se é pessoa física ou pessoa jurídica de fins civis ou comerciais. Para o fisco, todos são contribuintes.

Entretanto, o TRF-1 manteve o entendimento e negou provimento ao agravo da Fazenda. O relator, desembargador Reynaldo Fonseca, usou vários julgados para fundamentar o seu voto. Em todos eles foi citada jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça que “abona a não incidência de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária”, diz um dos julgados.

A não incidência do IPI vale para qualquer importação feita por pessoa física para uso próprio, podendo ser veículos, aeronaves, embarcações, motocicletas, entre outros. “Os contribuintes pessoa física que recolheram o IPI, poderão pleitear a restituição, caso não tenha ultrapassado cinco anos da data do registro da Declaração de Importação”, alerta o advogado.

*Texto alterado às 11h24 do dia 10 de fevereiro de 2014.

Clique aqui para ler a decisão. 

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