Dispensa discriminatória

Banco indenizará gerente que transportava valores

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27 de janeiro de 2014, 14h10

O transporte de valores bancários só deve ser efetuado por empresa especializada ou pela própria instituição financeira, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante e com sistema autorizado pelo Ministério da Justiça. Designar essa função a um funcionário consiste em descumprir a legislação sobre segurança e deixá-lo exposto a riscos desnecessários, segundo a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Por unanimidade, o colegiado determinou que uma instituição bancária pague indenização de R$ 60 mil por danos morais a um gerente que chegou a transportar a média de R$ 30 mil, três vezes por semana, entre agências do interior de Goiás. Vítima de assalto e sequestro em uma das ocasiões, ele também deverá receber R$ 20 mil por dispensa discriminatória. Isso porque o autor do processo disse ter sido dispensado enquanto estava doente em virtude do estresse causado pela ação dos criminosos.

A decisão restabeleceu a condenação imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Brasília. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região havia reduzido as indenizações para R$ 5 mil pelo dano moral pelo transporte de valores e R$ 1 mil pela dispensa discriminatória, mas o gerente recorreu.

No TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso, avaliou que o montante fixado pelo TRT-10 mostrou-se insuficiente para atender o caráter compensatório, diante da lesão sofrida pelo empregado. Ela considerou “inquestionável o direito à indenização por danos morais” mediante o desrespeito à Lei 7.102/83, que trata da segurança em estabelecimentos bancários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-115-47.2010.5.10.0008

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