Independentemente de conclusão pericial, as atividades de limpeza em geral, com produtos de uso doméstico, não caracterizam trabalho insalubre para fins de acréscimo remuneratório. Esse foi o entendimento aplicado pela 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao reformar decisão de primeira instância que havia condenado uma empresa a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador que exercia atividades de limpeza.
De acordo com o relator, desembargador Carlos Roberto Husek, a simples limpeza de pisos e banheiros não pode ser equiparada a locais efetivamente alagados ou encharcados, um verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil proliferação de fungos e bactérias.
“Ensejaria concluir que lavar as mãos, louças e roupas, escovar os dentes e tomar banho são atividades em umidade excessiva e com substâncias alcalinas”, explica. Segundo ele, aceitar que o contato com produtos de limpeza de uso doméstico caracteriza insalubridade corresponderia que a vida é insalubre, subvertendo toda a lógica do sistema de proteção jurídica às atividades necessárias, porém prejudiciais à saúde.
O relator observou ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho defende que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. O voto do relator foi seguido pelos demais desembargadores da Turma.
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