Competência absoluta

Juizado Especial pode executar multa acima de 40 salários

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26 de janeiro de 2014, 6h50

Compete ao Juizado Especial Cível executar multa imposta por ele, mesmo nos casos em que o valor ultrapasse o valor de 40 salários mínimos devido ao descumprimento de obrigação. “Não se pode perder de vista o princípio da perpetuatio jurisdictionis, que prevê que a competência se estabelece no momento da propositura da ação e, no caso, a demanda intentada no Juizado Especial Cível não tinha valor da causa superior a 40 salários mínimos”, explica o desembargador Neves Amorim, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No caso julgado pelo TJ-SP, o Google foi condenado pelo Juizado Especial Cível de Itirapina a excluir comentários anônimos ofensivos publicados em um blog, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Como não cumpriu a obrigação imposta, o valor ultrapassou o limite para causas da alçada do Juizado Especial, que é de 40 salários mínimos. Devido a isso, a Turma Recursal Única da 9ª Circunscrição Judiciária do Juizado Especial Cível de Rio Claro impediu a execução das astreintes.

Os autores da ação ingressaram, então, com Mandado de Segurança no TJ-SP, alegando que é do Juizado Especial a competência para executar suas próprias decisões, razão pela qual as astreintes devem ser lá executadas. Os autores foram representados por Augusto Fauvel de Moraes e Matheus Antonio Firmino, do Fauvel e Moraes Advogados.

Ao analisar o Mandado de Segurança, o desembargador Neves Amorim, relator do caso, entendeu que, de fato, compete ao Juizado Especial executar a multa. Ele aponta que o inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.099/95 dispõe que "Compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados". Além disso, o relator cita também o artigo 52, que prevê que "a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil (…)".

Assim, mesmo que a multa tenha ultrapassado o limite de 40 salários mínimos, o montante não fez parte do pedido inicial, "eis que consiste em sanção ao descumprimento da obrigação no prazo assinalado, não alterando a competência que é absoluta”, conclui, concedendo a segurança.

Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos, que também integram a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, acompanharam o voto do relator.

Clique aqui para ler o acórdão.

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