Adequação à realidade

TJ-CE indefere liminar contra aumento de IPTU em Fortaleza

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24 de janeiro de 2014, 8h49

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará indeferiu, nesta quinta-feira (23/01), por unanimidade, o pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade que pede revogação do aumento do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) de Fortaleza. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Francisco Gladyson Pontes.

No último dia 6, durante o recesso do Judiciário, os partidos PR e PT impetraram a ADI pedindo a suspensão dos artigos 1º e anexo único, 3º e 4º da Lei Complementar Municipal 155, de 2013, publicada em 20 de dezembro do ano passado, que estabelece o aumento do IPTU para 2014. No pedido liminar, solicitaram a imediata suspensão da eficácia e aplicação da lei. Alegaram violação à Constituição Federal (artigos 145, parágrafo 1º; 150, incisos II e IV) e da Constituição Estadual (artigos 26 154).

O relator, desembargador Gladyson Pontes, afirmou que “é notório que a Lei Complementar 155/2013 apenas positivou algo efetivamente existente no mundo da vida, seja em relação à realidade de crescente e geral valorização dos imóveis urbanos no município de Fortaleza, seja em relação à prática de valores venais tanto mais vultosos, quanto verticalmente mais elevados são os imóveis residenciais, na hipótese de edifícios dotados de elevador, e na situação inversa, no caso de edifícios que não os possui”.

O desembargador disse também que "a Lei Complementar 155/2013 instituiu no ordenamento jurídico do Município de Fortaleza o critério da verticalização e aplicou percentuais progressivos (15% a 35%) de atualização dos valores venais dos imóveis constantes do cadastro do IPTU, sob a justificativa e para o fim de adequar a planta de imóveis à realidade dos preços dos imóveis praticados na atualidade e a tributação do IPTU ao aumento do patrimônio e, por consequência, da própria capacidade contributiva dos proprietários de imóveis. De tais parâmetros não se pode ignorar a validade e a adequação". 

O processo foi extinto em face da Comissão Provisória Municipal do PR e do Diretório Municipal de Fortaleza do PT. Apenas a Comissão Executiva Provisória Estadual do PR continua como requerente legítimo. A determinação foi votada por unanimidade pelos desembargadores, após questão de ordem levantada pelo desembargador Emanuel Leite Albuquerque. Ele considerou que apenas os diretórios estaduais podem ingressar com ADI no TJ-CE. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.

Processo 0000029-23.2014.8.06.0000

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