Prisão provisória

Possibilidade de o MP propor acordos divide opiniões

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24 de janeiro de 2014, 17h39

As discussões em torno da prisão provisória — que retém 39% dos presos do Brasil — despertam para questões que envolvem o poder de investigação do Ministério Público, a obrigatoriedade da ação penal e a eficácia da Lei das Medidas Cautelares (12.403/2011). Sobre esses assuntos, as opiniões de especialistas são divergentes.

Estudo coordenado por Julita Lemgruber, do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Universidade Candido Mendes mostrou que dos processos iniciados em 2011, com prisão em flagrante de 3,6 mil detentos, e que foram concluídos até janeiro de 2013, 37,5% foram condenados ao regime fechado ou ao semiaberto. A pesquisa mostrou que apesar de existirem alternativas à prisão, todas previstas na Lei das Medidas Cautelares, a prisão provisória ainda é, de longe, a medida mais aplicada (73%).

Ciente dos números que incham as prisões brasileiras, o promotor André Luis Alves de Melo afirma que a prisão provisória é ilegal se aplicada nos crimes de pequeno potencial ofensivo, quando os réus serão condenados ao regime aberto ou pena alternativa. As medidas alternativas foram incluídas em 2010 com a Lei das Medidas Cautelares, que alterou o Código de Processo Penal. 

A prisão preventiva pode ser aplicada se o crime tiver a pena superior a quatro anos de reclusão. Nos casos que têm penas menores, a pessoa tem direito a não cumpri-la presa, mas sim com penas alternativas. Para esse tipo de crime, o juiz tem uma série de alternativa que não seja a prisão. Só para os crimes mais graves — em que provavelmente a pessoa terá de cumprir a pena presa — a prisão provisória realmente pode ser aplicada.

O problema, segundo o promotor, é que a obrigatoriedade da Ação Penal pelo Ministério Público apenas aumenta o número de processos de réus soltos e presos. Se o réu está solto, o processo tramita lentamente, mesmo em se tratando de fato grave. Mas, o processo com réu solto tramita rápido, mesmo que o fato seja sem gravidade.  “A solução seria implantar uma audiência preliminar, a pedido do Ministério Público, quando se verificar que é possível proposta de regime aberto ou pena alternativa”, defende.

Segundo o promotor, são raras as absolvições depois que o Ministério Público denuncia. “Cerca de 90% dos réus são condenados, exceto se ocorrer prescrição ou  uma eventual absolvição por falta de provas. A prescrição é mais comum que a sentença de absolvição”, afirma. Ele defende ainda que bastaria um artigo na lei permitindo o MP a fazer propostas de acordo quando for possível aplicar penas alternativas ou em regime aberto. “Na própria denúncia, seria feito o acordo com assistência jurídica — que chama disponibilidade da ação penal e vem sendo usado em quase todos os países europeus desde 1990. No Brasil, a transação penal e a Suspensão Condicional do Processo têm aplicação limitada”.

Cláusula pétrea
Entretanto, essa possibilidade de acordo não é defendido por outros especialistas. A determinação que obriga o promotor a denunciar é uma cláusula pétrea da Constituição Federal. As exceções ficam por conta dos casos de crimes de menor potencial ofensivo em que existe a transação penal e há a possibilidade de acordo.

Para Filipe Vergniano Magliarelli sócio do Miguel Reale Junior Advogados,  o Brasil não está preparado para liberar o promotor a selecionar os casos em que ele processa e dar a liberdade ao MP para propor acordo nos casos em que vai haver prisão em regime aberto.

Segundo o advogado, isso é algo que tem que ser estruturado para dar condições de criar uma igualdade entre acusação e defesa. "Nos países em que os promotores têm essa liberdade, os advogados também investigam. Ambos são partes iguais no processo. Isso tem que ler levado em consideração para que essa liberdade não seja dada de forma arbitrária", afirma. 

Assim também entende Pierpaolo Bottini, sócio do Bottini e Tamasauskas Advogados. Ele explica que a questão da prisão provisória era muito discutida antes da Lei das Medidas Cautelares. Ele cita o exemplo dos casos de furto em que a pessoa era presa provisoriamente sabendo que, no final, a possibilidade dela cumprir a pena em regime fechado era muito pequena.

Para o criminalista, os acordos são bem vindos, mas não em função de prisão provisória. A ideia é fazer com que o processo tramite mais rápido. Ele defende ainda que os acordos sejam feitos em casos de crimes graves, "como está previsto no anteprojeto do Código de Processo Penal".

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