Falta de elementos

Gravidade abstrata não pode fundamentar decisão penal

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24 de janeiro de 2014, 9h12

A gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada para fundamentar decisões proferidas na esfera penal. O entendimento, firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo presidente em exercício da corte, ministro Ricardo Lewandowski ao conceder liminar em favor do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TC-RR) Marcus Rafael de Holanda Farias.

Com a decisão ele poderá voltar ao cargo, do qual estava afastado há mais de dois anos por decisão do Superior Tribunal de Justiça. A corte recebeu denúncia contra o conselheiro pela suposta prática do crime de peculato.

Ao analisar o pedido e a decisão do STJ, Lewandowski afirmou que o afastamento fundamentou-se “unicamente na gravidade abstrata do delito de peculato, sem enunciar elementos concretos que justifiquem a medida, como, por exemplo, a possibilidade de o acusado criar algum obstáculo ao processo”.

Diante das alegações do conselheiro e do trâmite da ação penal no STJ, o ministro entendeu estar presentes os requisitos para a concessão da liminar, uma vez que a “concreta possibilidade de o recorrente ser mantido afastado do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas, por tempo indeterminado, sem que a ação penal chegue ao seu final, o que representa clara antecipação dos efeitos de um eventual juízo condenatório”.

Em 2011, o STJ recebeu a denúncia contra o conselheiro e determinou o afastamento de suas funções. Em seu pedido de liminar, o conselheiro alegou “estar presente o perigo da demora, uma vez que está afastado do cargo há mais de dois anos do recebimento da denúncia, sem que a ação penal tenha, sequer, aperfeiçoado a etapa de citação dos réus”.

O conselheiro argumentou ainda que “a medida de afastamento do agente político de seu cargo não guarda relação com o exercício da função de conselheiro”.

A relatora da Ação Cautelar é a ministra Rosa Weber, que também relata um recurso do conselheiro contra a decisão do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 687165

AC 3535

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