Previsão legal

União não pode exigir quitação de precatório em convênio

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23 de janeiro de 2014, 11h29

A União não pode exigir dos estados a apresentação de declaração de quitação de precatórios judiciais para a assinatura de convênios com Ministério da Pesca e Aquicultura. De acordo com o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, a exigência feita pela União tem como base o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2013.

Nelson Jr./SCO/STF
“O artigo 97 do ADCT, que dá suporte a essa exigência, foi declarado inconstitucional por este Tribunal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425”, observou Lewandowski (foto). “Dessa forma, declarado inconstitucional tal dispositivo e não havendo outra previsão legal de tal exigibilidade, não pode a União exigi-la”, concluiu o ministro, acatando pedido de liminar do estado do Maranhão.

O estado ingressou com Ação Cível Originária no STF, com pedido de liminar, pedindo que a União se abstenha de exigir apresentação de declaração de quitação de precatórios judiciais como condição para celebração de um convênio entre a Secretaria de Pesca e Aquicultura do estado e o Ministério da Pesca e Aquicultura.

Na ação, o governo maranhense apontou que a exigência de quitação dos precatórios judiciais foi feita por mensagem de dezembro passado da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Pesca, com base na Portaria Interministerial MPOG/MF/AGU 507/2011, nos termos de regramento contido no artigo 97 do ADCT, que foi declarado inconstitucional.

Além disso, alegou a verba federal a ser investida vem de transferência voluntária e, portanto, a exigência é descabida, por ofender o artigo 11 da Lei 11.945/2009. De acordo com tal dispositivo, as liberações financeiras das transferências voluntárias “não se submetem a quaisquer outras exigências previstas na legislação, exceto aquelas intrínsecas ao cumprimento do objeto do contrato ou convênio e respectiva prestação de contas e aquelas previstas na alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 73 da Lei 9.504/1997” (transferências em período eleitoral).

O ministro Ricardo Lewandowski acolheu a argumentação do Maranahão e concedeu a liminar. Além da insconstitucionalidade da exigência, o ministro afirmou que a Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, apresenta os requisitos para formalização de convênios, sem estipular a comprovação de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais.

Em sua decisão, o ministro levou em conta, ainda, a existência de “fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a não celebração do convênio no prazo levará à perda dos recursos necessários à instalação da fábrica de ração para peixes, que visa ao desenvolvimento da atividade piscicultora no estado do Maranhão”.

O convênio, no valor de R$ 7,382 milhões, tem por objeto a construção de uma fábrica de ração para peixes com capacidade de produção de até quatro toneladas por hora. No mérito, pede que o pedido seja julgado procedente, para que tal declaração deixe de ser exigida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 2.318

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