Responsabilidade subjetiva

Prefeitura indenizará família de servidor morto em açude

Autor

23 de janeiro de 2014, 6h35

O empregador que não prova a capacitação de seu funcionário para a função exercida e também não evidencia o cumprimento das normas de segurança no trabalho tem responsabilidade subjetiva em casos de acidente com morte, e deve indenizar os parentes da vítima. Com base neste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação do município de Casa Branca (SP), que terá de indenizar os familiares de um servidor que morreu após entrar em um açude durante o horário de trabalho. Os ministros acolheram Recurso de Revista dos parentes do servidor e majoraram para R$ 200 mil a indenização, estipulada em R$ 100 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Contratado como ajudante de serviços gerais, o servidor foi deslocado para a função de operador de estação de tratamento de água, trabalhando sozinho na zona rural de Casa Branca. Ele operava máquinas e bombas e limpava os açudes e tanques, em um ponto com sinal fraco de celular e apenas um rádio. Seu corpo foi encontrado um dia após a última comunicação, boiando dentro de um açude e com as roupas do lado de fora. Em sua defesa, a prefeitura de Casa Branca afirmou que as funções do homem não exigiam sua entrada no local, pois eram desenvolvidas no prédio da estação de tratamento. Além de citar a proibição à entrada no açude, a defesa apontou a possibilidade de o servidor ter ido nadar por diversão.

A alegação foi acolhida pela Vara do Trabalho de Mococa, que inocentou a prefeitura em primeira instância. Houve recurso ao TRT-15, sediado em Campinas, que reformou a sentença sob o entendimento de que ele fazia a limpeza de açudes e tanques, incluindo a retirada de elementos que obstruíam a passagem de água, o que poderia exigir sua entrada na água. Para os desembargadores, a afirmação de que ele pretendia se divertir no açude pode ser considerada uma ofensa à família, especialmente levando em conta a conduta e o comprometimento do servidor em relação ao trabalho.

Relatora do recurso junto ao TST, a ministra Kátia Magalhães Arruda afirmou que é inequívoca a responsabilidade subjetiva da prefeitura em relação à morte do trabalhador. Não houve qualquer comprovação de que ele utilizava os equipamentos de proteção individual no trabalho, ou de que estivesse capacitado para a função, segundo ela. Ao votar pela majoração da indenização, ela disse que o valor deve ser calculado com base na extensão do dano, e a conduta grave do empregador deveria ser coibida de maneira mais firme do que o decidido pelo TRT-15. Ela foi acompanhada pela maioria dos colegas, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!