Conduta lesiva

Encaminhar e-mail com fotos íntimas gera dano moral

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23 de janeiro de 2014, 12h30

A simples divulgação de fotos íntimas é conduta lesiva e gera dano moral. Com esse fundamento a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher a indenizar uma bancária que teve fotos íntimas publicadas em sites pornográficos após serem divulgadas por e-mail. De acordo com a relatora, desembargadora Marcia Tessitore, não importa quem é o autor do e-mail, pois a conduta lesiva fica caracterizada com a divulgação das imagens.

“O fato de ter a ré admitido a retransmissão das fotografias eróticas conduzem à certeza de sua responsabilidade pela eclosão do resultado danoso, independentemente de ter sido a criadora do e-mail que circulou em ambiente virtual”, afirmou a relatora.

A mulher já havia sido condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 6 mil a título de danos morais à bancária. Insatisfeita, a mulher apelou alegando não ser a autora do e-mail, mas que apenas o retransmitiu. Além disso, sustentou a fragilidade no que tange ao conjunto probatório, tendo se dado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.

Ao analisar a apelação, a desembargadora Marcia Tessitore afastou os argumentos da mulher. “Pouco importa para caracterização da conduta lesiva não tenha sido a autora do e-mail, pois o dano configura-se com a simples divulgação das fotos eróticas”, explicou. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a relatora concluiu que a confirmação da transmissão do e-mail pela própria mulher torna desnecessária a produção de qualquer outra prova.

“Não há dúvida da gravidade da conduta lesiva da ré, impondo à autora pesada humilhação ao ver sua imagem divulgada na internet associada a fotos pornográficas”, concluiu a relatora, mantendo a sentença. O voto da desembargadora foi seguido pelos desembargadores Neves Amorim e José Carlos Ferreira Alves.

Clique aqui para ler a decisão.

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