Mudança na lei

Desoneração da folha equipara consórcios a empresa

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23 de janeiro de 2014, 14h27

Desde o começo deste ano, as empresas de consórcios estão se beneficiando da desoneração sobre a folha de pagamento. A alíquota que antes era de 20% sobre a folha de pagamento agora é de 2% sobre a receita bruta. A mudança só foi possível porque os consórcios passaram a ser equiparados como empresas.

A alteração está presente na Medida Provisória 634, publicada no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 2013, que alterou o artigo 9º da Lei 12.546/2011, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta (CPRB) das empresas.

De acordo com a tributarista Nivea Cristina Costa Pulschen, do Leite, Tosto e Barros Advogados, a MP inova ao equiparar consórcios a empresas. “O consórcio que realizar contratação e pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, será beneficiado com desoneração na folha de pagamento de contribuições previdenciárias”, explica a advogada. Ela destaca, também, que as empresas consorciadas passam a ser solidariamente responsáveis por tributos relacionados a operações praticadas pelo setor. 

Nivea Pulschen explica, ainda, que o consórcio poderá se beneficiar da mudança, desde que a atividade por ele desenvolvida já tenha sido listada entre os setores que receberam o benefício da desoneração, como o da construção civil, por exemplo. Além disso, a advogada esclarece que na prática não necessariamente poderá haver uma efetiva desoneração da carga tributária. Há que se analisar caso a caso, fazendo-se um comparativo e caso não tenha ocorrido efetiva desoneração, o contribuinte poderá questionar na Justiça a obrigatoriedade da aplicação dessa regra para a sua atividade. 

Assim os consórcios equiparados a empresas, de acordo com essas especificações, poderão, até 31 de dezembro deste ano, contribuir com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas no artigo 22 da Lei 8.212/91, que prevê contribuição de 20% sobre a folha e sobre o pagamento aos contribuintes individuais. Além disso, a consorciada deverá deduzir de sua base de cálculo a parcela da receita proporcional a sua participação no empreendimento. 

Contribuição substitutiva
Dias após a edição da MP 634, o Diário Oficial da União trouxe, em 2 de janeiro deste ano, a Instrução Normativa da Receita Federal (1.436, de 30 de dezembro de 2013), que regulamenta a CPRB devida pelas empresas sujeitas à desoneração da folha de salários estabelecida pela Lei 12.546. 

“Essa Instrução Normativa traz em seu bojo uma espécie de consolidação da legislação que trata da chamada ‘contribuição substitutiva’, incidente sobre a receita bruta das empresas, e vem aclarar algumas dúvidas dos contribuintes. Um dos destaques positivos é o esclarecimento quanto às atividades e aos respectivos períodos de sujeição à nova contribuição, bem como da forma de apuração às empresas de comércio”, afirma Luís Paulo Bambirra Silveira, advogado tributarista do Marcelo Tostes Advogados.

Ele observa, contudo, que embora, a IN venha a “regulamentar” a matéria, vários pontos ainda permanecem sem solução. “É o caso, por exemplo, do efeito reverso que a aplicação pode gerar, onerando o contribuinte em vez desonerá-lo. Por isso, alguns contribuintes já têm procurado seus direitos na esfera judicial na busca de tornar tal substituição facultativa, medida esta que contempla grandes chances de êxito”, comenta.  

A tributarista Mary Elbe Queiroz, consultora da FocoFiscal Cursos e Capacitação, observa que a Lei 12.546/11 trouxe uma nova forma de cobrança da Contribuição Social para a Seguridade Social, para os setores de TI, call center e hotelaria. Essa mudança da forma de cálculo era um pleito das entidades patronais e tende a ser aplicada para todos os setores da economia. “Todavia, como a nova alíquota ficou em 2% sobre o faturamento, nem sempre a desoneração acontecerá, havendo mesmo situações de aumento da carga tributária”, adverte Mary Elbe.

A especialista destaca que ao disciplinar a nova forma de tributação, a Instrução Normativa reconhece “que a receitas advindas da exportação estão excluídas (artigo 3º, inciso I), mas não as vendas para tradings (artigo 3º, parágrafo 1º), e, para o caso de consórcio de empresas, a nova sistemática só ocorrerá se a empresa beneficiária da contratação estiver enquadrada nos setores atingidos pela Lei 12.546/11”. 

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