Doença grave

Hospital tem de indenizar por demora em atendimento

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22 de janeiro de 2014, 10h16

O hospital que é negligente em relação ao atendimento de paciente com doença grave deve indenizar a vítima por conta das sequelas causadas pelo quadro de saúde. Este foi o entendimento da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para acolher recurso de um homem e condenar a Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho (Unesp), instituição à qual está ligado o Hospital das Clínicas de Botucatu. A universidade deve pagar R$ 50 mil por danos morais e o homem receberá pensão vitalícia de R$ 678.

Em seu depoimento, o autor da ação afirmou que deu entrada no pronto-socorro da instituição com sintomas de meningite bacteriana, doença que é grave e pode matar. No entanto, ele disse que só foi atendido por um especialista cinco horas depois, sendo que a demora teria sido fundamental para as sequelas que o atingiram — surdez, perda de memória e redução do equilíbrio. Ele pediu indenização por danos morais e pensão vitalícia por conta da negligência do hospital, mas a ação foi julgada improcedente em primeira instância sob a alegação de que não há nexo de causalidade entre a ação do hospital e os danos sofridos.

Relator do caso, o desembargador Magalhães Coelho disse que a “demora injustificável no atendimento de doença considerada grave”, algo que pode causar a morte do paciente ou deixar sequelas graves, comprova o tratamento inadequado. Para o relator, não há relação com a meningite as alegações de que o autor seria “viciado em drogas, como crack e álcool”, algo que não argumenta a favor da defesa e, ao contrário, soa como preconceito por parte do hospital.

O desembargador também rejeitou o entendimento, expresso na sentença, de que a demora no atendimento não está relacionada ao horário de chegada, e sim à manifestação dos sintomas. Segundo ele, o primeiro clínico-geral que examinou o homem já apontou sintomas suficientes para o diagnóstico de meningite, incluindo febre e tremedeira, sendo que o atendimento por um especialista só ocorreu após a mulher do paciente ameaçar chamar a polícia. Outros pontos que reforçam a negligência são a demora de 10 horas até o exame de líquor e o depoimento do especialista, que disse não ter sido avisado sobre a situação do paciente.

Magalhães Coelho afirmou que “é de se concluir que o paciente foi sim, em algum grau, negligenciado em situação de gritante emergência”, mas informou que não é possível quantificar a distribuição de culpa concorrente pelas sequelas entre a negligência e a própria doença. Como a culpa do Hospital das Clínicas de Botucatu é inquestionável, segundo ele, que o homem deve ser indenizado pela Unesp. Ele votou por pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais, além de uma pensão vitalícia de R$ 678, retroativa à data do evento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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