Liminar negada

Ex-dirigente do Bahia não consegue afastar intervenção

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22 de janeiro de 2014, 14h41

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, negou liminar em medida cautelar apresentada por Marcelo de Oliveira Guimarães Filho, ex-dirigente do Esporte Clube Bahia afastado por intervenção judicial. Para o ministro, a pretensão do ex-presidente não tem plausibilidade jurídica suficiente para concessão da liminar.

A ação original foi proposta por Jorge Antônio de Cerqueira Maia, para suspender a eleição e posse de Guimarães Filho e ser nomeado administrador provisório. Maia obteve tutela antecipada atendendo seus pedidos.

O Esporte Clube Bahia interpôs agravo de instrumento, que suspendeu os efeitos da tutela antecipada. Na sequência, o juiz proferiu sentença de mérito, afastando a suspensão.

Em apelação do Bahia, a decisão de mérito também foi inicialmente suspensa. Porém, em novo exame, o magistrado entendeu que o clube não poderia recorrer da decisão, rejeitando a admissibilidade da apelação e mantendo os efeitos da sentença de mérito.

Agravo
O Bahia interpôs, então, agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça baiano contra essa negativa de admissão da apelação. O agravo foi negado e posteriormente objeto de desistência pelo clube.

Em paralelo, Guimarães Filho também apresentou agravo de instrumento contra a mesma decisão. O recurso foi recebido, mas sem efeito suspensivo, levando o ex-presidente a impetrar mandado de segurança para suspender a intervenção determinada na sentença.

O mandado de segurança foi rejeitado liminarmente, sendo extinto sem exame de mérito. Essa decisão foi confirmada pelo Pleno do TJ-BA em agravo regimental. O ex-presidente ingressou com recurso ordinário em mandado de segurança, que aguarda julgamento.

Ele também apresentou medida cautelar ao TJ-BA buscando suspender a intervenção até o julgamento do recurso. Esse pedido foi rejeitado. Contra essa decisão, Guimarães Filho buscou o STJ, visando novamente dar efeito suspensivo ao recurso em mandado de segurança.

Para o ex-presidente, a decisão da Justiça baiana seria absurda. Isso porque a apelação não poderia ter sido recebida sem efeito suspensivo, já que, no momento da sentença de mérito questionada, não haveria tutela antecipada a ser confirmada, porque essa medida fora suspensa em liminar no agravo de instrumento.

Além disso, ele alega que a “violenta intervenção judicial” foi proferida com “evidente” cerceamento de defesa e causaria danos irreparáveis a si e ao Bahia. Ele aponta também que, depois da intervenção, o clube substituiu advogados e desistiu dos recursos, por interesse pessoal dos novos dirigentes, que não pretendem que a medida seja revista por instâncias superiores.

Decisão fundamentada
Para o ministro Fischer, a pretensão de Guimarães Filho não tem plausibilidade jurídica suficiente para concessão da liminar. Isto é, não possui a “fumaça do bom direito”. Conforme o ministro, ao menos em uma primeira análise, a decisão do TJ-BA no Mandado de Segurança se alinha à jurisprudência do STJ.

Com relação ao próprio agravo de instrumento, o ministro também afirmou que a decisão nesse recurso foi “amplamente fundamentada”, sem nenhuma aparência de absurdidade como alegado.

Para o presidente do STJ, o TJ-BA analisou a questão de forma aprofundada e diante das normas processuais vigentes. “Não vejo como a intervenção judicial pode vir acarretar qualquer prejuízo ao Clube Bahia, já que o que se procura é restabelecer a ordem e corrigir algum tipo de vício existente na Administração. Dentro da legalidade, poderá, inclusive, o Sr. Marcelo Guimarães Filho, junto com todo corpo integrativo, formar nova Chapa e concorrer a nova eleição”, afirma trecho da decisão do TJ-BA citada pelo ministro Fischer.

O Bahia poderá apresentar resposta à cautelar em cinco dias após a publicação da decisão, prevista para 3 de fevereiro. Depois, o caso deverá ser julgado pela 3ª Turma, com relatoria do ministro Sidnei Beneti. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-BA.

MC 22.192

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