Trabalhador imprudente

Empresa não é culpada por acidente se ordem foi ignorada

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22 de janeiro de 2014, 16h44

A indenização por danos morais relativa a acidente de trabalho passa pela existência do dano, nexo causal e conduta ilícita do empregador, sendo este o aspecto fundamental. Quando não há dolo ou culpa, por meio da negligência, imprudência ou imperícia, é devida a indenização. Por entender que não ocorreu qualquer destas condutas no acidente que levou à morte de um pedreiro, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Recurso de Revista e restabeleceu sentença que inocentava a empregadora e o o engenheiro responsável. Ambos haviam sido condenados, durante análise do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a pagar indenização de R$ 50 mil à família do pedreiro.

Contratado pela empreiteira Netuno, ele participava da reforma de um imóvel e tentou utilizar uma serra elétrica de mesa para cortar um caibro. Sem habilitação ou treino específico para manejar o objeto, ele foi atingido na jugular por fragmentos metálicos, o que causou sua morte. A serra elétrica estava desligada e com os fios cortados, pois o empregado responsável por sua operação já havia deixado o local. Os empregados foram instruídos a não utilizar a serra até que ela fosse retirada pela empresa proprietária.

A empreiteira foi absolvida em primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo TRT-2, sob o entendimento de que o trabalhador foi imprudente, mas o acidente poderia ter sido evitado com maior diligência em relação à retirada do equipamento. Relator do recurso no TST, o ministro Fernando Eizo Ono afirmou que não há na situação em questão como apontar a culpa do engenheiro ou da empresa. De acordo com ele, além de os funcionários terem sido informados sobre a necessidade de não mexer na máquina, outras providências foram adotadas.

A serra elétrica, apontou ele, estava desligada, com os fios cortados e colocada em uma área isolada. Como citou o relator, o pedreiro desrespeitou a instrução de não operar a máquina e tentou utilizar o equipamento, o que ocasionou o acidente, ficando caracterizada a culpa exclusiva. Fernando Eizo Ono disse que o fato de a serra não ter sido removida não permite a configuração de culpa concorrente, pois “se o empregado desobedeceu às ordens, o empregador não é responsável pelo acidente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

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