Concentração de páginas

Google não é obrigado a retirar conteúdo de sistema de busca

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21 de janeiro de 2014, 16h47

Um site de buscas na internet, como o Google, apenas concentra e organiza os conteúdos oferecidos por outras páginas de acordo com o filtro escolhido pelo usuário, sem qualquer ingerência sobre as informações disponibilizadas na rede. Também não há qualquer juízo de valor em relação aos resultados da pesquisa, já que o Google apenas aponta os sites em que o conteúdo desejado pode ser encontrado. Assim, é inviável a determinação de que o site seja obrigado a retirar determinado conteúdo do sistema de busca que mantém.

Este foi o entendimento da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao julgar pedido de antecipação de tutela em ação indenizatória movida por uma mulher contra o Google. Ela alegou que seu computador foi invadido por um terceiro, que divulgou vídeos e fotografias em que faz sexo com seu companheiro, e pedia a antecipação de tutela para que fossem removidos do site de buscas os links para os vídeos. O pedido foi acolhido em primeira instância, com a sentença partindo da juíza Lisete Brod Lokschin, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas.

O Google recorreu, alegando que seu sistema de busca apenas organiza os conteúdos já existentes na internet, sendo impossível editar ou excluir o conteúdo em questão, pois este é hospedado em página de terceiros, sem ligação com a empresa. Os advogados afirmaram também que a criação de filtros no sistema de pesquisa poderia atingir outros conteúdos, disponibilizados de forma lícita, antes de informar que compete à autora da ação apontar os endereços das páginas que pretende bloquear, para que a localização destes links seja possível.

Relator do caso, o desembargador Miguel Ângelo da Silva citou que o Google Search, mecanismo de busca da empresa, apenas organiza e concentra os resultados obtidos, sem juízo de valor ou ingerência sobre as informações disponibilizadas na internet. Ele reproduziu decisão semelhante do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial 1.316.921, apontou o fato de os buscadores apenas identificarem “páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa”.

O STJ entendeu, no caso em questão, que os provedores não podem ser obrigados a eliminar resultados encontrados em busca por determinado termo ou expressão, “independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido”. Em relação ao pedido de identificação do responsável pela divulgação das imagens, Miguel Ângelo da Silva apontou que o Google não tem capacidade técnica para identificar os dados pessoais dos usuários, apenas o número do IP, sendo esta a informação que deve ser repassada à mulher. Sua posição foi acompanhada pelo desembargador Tasso Caubi Soares Delabary e pela desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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