Quitação de precatórios

Maranhão pede suspensão de exigência para assinar convênio

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21 de janeiro de 2014, 12h31

O Maranhão ingressou com Ação Cível Originária no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, para que seja determinado à União que se abstenha de exigir apresentação de declaração de quitação de precatórios judiciais como condição para celebração de um convênio entre a Secretaria de Pesca e Aquicultura do estado e o Ministério da Pesca e Aquicultura. O convênio, no valor de R$ 7,382 milhões, tem por objeto a construção de uma fábrica de ração para peixes com capacidade de produção de até quatro toneladas por hora. No mérito, pede que o pedido seja julgado procedente, para que tal declaração deixe de ser exigida.

O governo maranhense alega que a verba federal a ser investida no projeto vem de transferência voluntária e, portanto, a exigência é descabida, por ofender o artigo 11 da Lei 11.945/2009. De acordo com tal dispositivo, as liberações financeiras das transferências voluntárias “não se submetem a quaisquer outras exigências previstas na legislação, exceto aquelas intrínsecas ao cumprimento do objeto do contrato ou convênio e respectiva prestação de contas e aquelas previstas na alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 73 da Lei 9.504/1997” (transferências em período eleitoral).

A ação ressalta, ainda, que a exigência de quitação dos precatórios judiciais foi feita por mensagem de dezembro passado da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Pesca, com base na Portaria Interministerial MPOG/MF/AGU 507/2011, nos termos de regramento contido no artigo 97 (parágrafo 10,  inciso IV, alínea “b”) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Entretanto, diz o estado, tal dispositivo do ADCT foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.354 e 4.425, julgadas em 14 de março de 2013, decisão cujo acórdão ainda não foi publicado. E essa decisão, conforme sustenta, tornaria inconstitucional, também, o inciso XVI do artigo 38 da Portaria Interministerial 507/2011, na qual se baseou a exigência feita pelo Ministério da Pesca.

Ao alegar perigo em uma eventual demora na decisão, o governo do Maranhão sustenta que, a se aguardar decisão de mérito da ACO pelo STF, o prazo para celebração do convênio, em função da exigência da mencionada portaria interministerial, já se terá esgotado. O relator da ACO é o ministro Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 2.318

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