Interesse socioeconômico

Moinho de trigo no RS entra em recuperação judicial

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21 de janeiro de 2014, 12h02

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

A força do espírito presente no artigo 47, da Lei 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação e Falência (LRF), levou a 2ª Vara Judicial da Comarca de Marau (RS) a aceitar o pedido de recuperação judicial feito pelo tradicional Moinho Marodin, fundado no ano de 1973. O dispositivo e os que se seguem no capítulo terceiro da LRF foram invocados como tábua-de-salvação pelo grupo econômico — formado por uma empresa individual e outra limitada —, imerso numa turbulência financeira.

A juíza de Direito Simone Ribeiro Chalela, que assinou a decisão interlocutória no dia 11 de dezembro, também concedeu a antecipação de tutela solicitada pelos procuradores da moageira de trigo. Com o deferimento, ficam suspensos as demandas em curso e os efeitos dos protestos, assim como garantido o cancelamento de títulos, para que os clientes da autora não sejam protestados indevidamente.

No despacho, a juíza escreveu que o não-deferimento da tutela poderia inviabilizar as atividades da empresa. E, em que pese a ausência de previsão legal para concessão do segundo e terceiro tópicos da liminar, entendeu deve prevalecer o princípio da função social da empresa. Ou seja, para dar efetividade à legislação, que visa preservar a empresa e os empregados, é preciso adotar providências que evitem sua bancarrota — destacou.

‘‘Dessa forma, estando as autoras em recuperação judicial, seria inadequado manter-se os efeitos dos protestos lançados e autorizar os futuros, dificultando a operacionalização das atividades, frustrando a relação comercial, sobretudo, com as instituições financeiras’’, justificou a julgadora.

O caput do artigo 6º diz que o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Já o parágrafo 4º do mesmo dispositivo estabelece que esta suspensão, em nenhuma hipótese, pode exceder o prazo improrrogável de 180 dias, contado do deferimento da recuperação.

“O levantamento dos protestos e o cancelamento destes títulos nada mais são do que a aplicação sistêmica dos princípios basilares da LRF. Após o deferimento da recuperação, não há como possibilitar a eventuais credores o direito à persecução individual de seu crédito, bem como deve ser dada a oportunidade à empresa restabelecer as suas relações comerciais, inviabilizadas pela manutenção destes apontamentos cambiais”, explicou o advogado Rogério Lopes Soares, sócio da Cesar Peres Advocacia Empresarial (Porto Alegre), que presta consultoria para a Marodin e para outras companhias na mesma situação.

Judiciário maduro
Na visão do advogado, muito mais do que dar vida à vontade contida na letra da lei, esta decisão mostra o amadurecimento do Judiciário gaúcho. ‘‘Revela, novamente, o caráter pioneiro no enfrentamento de casos espinhosos’’, reconheceu Soares.

A sua expectativa é de que o posicionamento da juíza seja confirmado no curso do processo, a fim de garantir uma recuperação tranquila, que atenda o interesse de todos os atingidos pelo quadro de dificuldades — empresários, funcionários, fornecedores e clientes.

Segundo o especialista, nos quase nove anos de existência da LRF, já foi produzido um farto substrato jurisprudencial em matéria de Direito falimentar, que vem redesenhando a relação jurídico-econômica até então conhecida.

‘‘Os temas polêmicos da nova legislação foram apreciados pelas cortes superiores e, na grande maioria dos casos, os posicionamentos de primeiro grau restaram confirmados, dando concretude às eventuais omissões e lacunas legislativas’’, constatou.

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