Sem previsão

Laudo pericial não garante adicional de insalubridade

Autor

21 de janeiro de 2014, 17h26

O adicional de insalubridade só é regulamentado caso a atividade feita pelo empregado esteja na relação oficial do Ministério do Trabalho, não sendo suficiente a constatação da insalubridade por laudo pericial. A determinação consta da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, e foi citada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante julgamento de caso envolvendo um funcionário da Fundação Casa. Os ministros deram provimento a Recurso de Revista da entidade pública e retiraram o adicional de insalubridade a um funcionário da segurança da instituição, revertendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O homem pediu o adicional com base no contato que tinha com os internos, incluindo os doentes ou aqueles que demandavam atenção especial, além de materiais e lixo dos menores. Ele também era responsável pela revista física dos menores, dos banheiros e quartos, sem qualquer equipamento de proteção individual. Isso o colocava, de acordo com os advogados, em contato com “secreções, excreções e sangue de adolescentes passíveis de serem portadores de doenças infectocontagiosas". A perícia constatou que as atribuições do funcionário o expunham a atividades insalubres em grau médio, equivalente a 20% para o agente biológico. Isso levou o TRT-15 a manter a sentença de primeira instância, obrigando a Fundação Casa a pagar o adicional de insalubridade ao funcionário.

Relator do recurso ao TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que a decisão não levou em conta a Orientação Jurisprudencial 4, que liga o pagamento do adicional ao fato de a atividade insalubre aparecer em lista do Ministério do Trabalho. Ele apontou que as atividades insalubres em grau médio são definidas no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. As práticas incluídas no anexo envolvem o contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e estabelecimentos ligados à saúde do ser humano.

O relator disse que a jurisprudência do TST vai no sentido de que o contato com menores infratores não pode ser equiparado ao que ocorre nos locais destinados à proteção da saúde do ser humano. Entre os precedentes destacados por ele, estão o E-RR 239200-09.2007.5.02.0065, o ARR 27500-05.2007.5.02.0070 e o RR 132800-83.2009.5.15.0082. O voto de José Roberto Freire Pimenta foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Turma do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!