Equipamento de segurança

Governo não pode exigir rastreador em carros novos

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21 de janeiro de 2014, 16h15

O Estado não pode obrigar a instalação de equipamentos de rastreamento, localização e antifurto em veículos novos. Para a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal, a exigência fere o princípio da dignidade ao controlar a privacidade das pessoas. De acordo com a relatora, desembargadora Cecília Marcondes, com a norma o governo reconhece sua ineficiência no combate ao crime e institui um mecanismo de controle da liberdade individual de seus cidadãos. “Sob o manto da proteção patrimonial, subjuga direitos mais relevantes e mais caros à sociedade, como os direitos à privacidade e à intimidade”, conta.

“A adoção da medida excepcional de monitoramento indiscriminado de todos os cidadãos proprietários de veículos automotores configura-se medida exacerbada, viola o direito fundamental de privacidade e intimidade, além de afrontar sobremaneira o princípio da razoabilidade ao transpassar para o particular o ônus de zelar pela segurança pública”, diz o acórdão.

Segundo a desembargadora Cecília Marcondes, o direito à privacidade só pode ser renunciado temporariamente e, ainda assim, pelo seu próprio titular e desde que não afete a dignidade humana. “Deste modo, cabe ao proprietário do veículo decidir se quer ou não instalar mecanismo de proteção patrimonial em seu bem, ciente das vantagens e desvantagens de sua decisão. Descabe ao Estado intrometer-se na esfera particular do indivíduo e decidir por ele como proteger seu bem”, explica.

Em sua decisão, a desembargadora aponta que a proteção patrimonial deve ficar a cargo do dono, cabendo somente a ele decidir como, quando e quais bens quer proteger. “Não cabe à Administração Pública impor a um bem disponível a forma como será efetuada a sua proteção pelo particular. Também é descabido transformar o bem privado em instrumento de segurança pública, uma vez que é obrigação da entidade estatal garantir a segurança de seu povo”, complementa.

Segundo a decisão do TRF-3, o Estado pode exigir equipamentos ou acessórios obrigatórios quando estes se referirem à saúde e à segurança corporal dos usuários do bem.

Entenda o caso
Um sistema antifurto obrigatório em veículos novos, a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), já era previsto na lei que criou o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas. Em 2007, o Contran editou uma resolução especificando a exigência. De acordo com a norma, todos os veículos novos deveriam estar equipados com um dispositivo antifurto que permitisse seu bloqueio e rastreamento. 

O Ministério Público Federal então ingressou com uma ação e após de decisão da Justiça, a resolução foi revogada, sendo editada uma nova em 2009. Nela, o Contran retirou a exigência do sistema de rastreamento e incluiu um sistema de localização, conceituado como aquele que "disponibiliza informações de posicionamento geográfico", a ser ativado mediante conhecimento e anuência por escrito do proprietário do veículo.

Diante da alteração, a Justiça Federal entendeu que foi eliminada a possibilidade de qualquer espécie de armazenamento de informações, o que inviabiliza o rastreamento do veículo. De acordo com a sentença, a manutenção da função de localização do dispositivo antifurto, a ser instalado nos veículos automotores e que pode permanecer inativa, é de intervenção mínima, pois a tecnologia do sistema resguarda a intimidade e a privacidade do cidadão, sendo a sua existência razoável diante do contexto em que será utilizada.

Insatisfeito, o MPF apelou, alegando que "a instalação obrigatória do equipamento antifurto viola a liberdade de escolha do consumidor nas contratações, já que os atos normativos em questão impõem um sistema de rastreamento pelo qual os consumidores não puderam optar. Além disso, é imposto um custo ao consumidor, pois a instalação do equipamento representa um acréscimo no valor do veículo, já que os gastos com a instalação do novo sistema serão repassados ao consumidor".Também foi apontado no parecer da PRR-3 que a implantação obrigatória do dispositivo importa em venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o caso o TRF-3 acolheu a apelação do MPF. Segundo a 3ª Turma, o fato de o localizador somente ser habilitado por expressa vontade do consumidor não retira o caráter de impositividade e de ingerência indevida sobre a vida privada.

Clique aqui para ler a decisão.

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