Demissão discriminatória

Empresa é condenada por dispensar professor com câncer

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21 de janeiro de 2014, 12h21

A 1ª Turma do Tribuna Regional do Trabalho de Mato Grosso considerou discriminatória a demissão de um trabalhador com câncer, dispensado após constatação da doença. Além de pagar salários, 13º e férias de todo o período de afastamento do empregado, a Fundação Bradesco também deverá indenizar o trabalhador em R$ 50 mil por  dano moral.

Ao iniciar o processo, o professor informou ter trabalhado durante 10 anos para a Fundação e, quando necessitou de afastamento para tratamento médico, foi dispensado de maneira discriminatória. A entidade sustentou que a dispensa do empregado teria ocorrido por razões de cunho administrativo pedagógico, por não mais existir a função de professor coordenador de projetos, exercida pelo trabalhador.

Em primeira instância, o juiz Higor Marcelino Sanches declarou nulidade da demissão e determinou a reintegração do empregado, sendo concedida a antecipação de tutela, com ordem de expedição imediata do mandado de reintegração para cumprimento em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300. Além disso, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 50 mil por danos morais.

Ele entendeu que a Fundação não comprovou a reestruturação de seu quadro acadêmico. Além disso, o trabalhador demonstrou que as atividades desenvolvidas por ele continuaram a ser feitas após sua dispensa, bem como era prática da empresa demitir funcionários após o retorno de um período de afastamento por atestado médico.

Para o juiz, o depoimento da preposta da empresa deixou claro que era sabida a situação do empregado, que estaria fazendo exames e apresentando atestados, embora tenha alegado não saber que ele estava acometido de câncer antes do desligamento. O juiz apontou também que o próprio sindicato da categoria se recusou a homologar a rescisão por constatar a doença que acometia o professor.

Sentença mantida
Inconformada com a sentença, a Fundação recorreu ao TRT-MT pedindo a nulidade da sentença ou pelo menos sua modificação. Argumentou que o autor não teria comprovado o caráter discriminatório da dispensa e sua demissão se dera por razões de cunho administrativo. O trabalhador também recorreu pedindo aumento da condenação por danos morais para R$ 500 mil, alegando que a empresa teria por prática a dispensa de trabalhadores acometidos de doença.

O relator, desembargador Osmair Couto, entendeu que de fato a dispensa fora discriminatória e manteve a reintegração e o pagamento dos valores apontados na sentença. Quando aos danos morais, assentou que a atitude da entidade foi discriminatória. “Mesmo tendo conhecimento do quadro clínico do autor, o dispensou em momento que este se encontrava deveras fragilizado, porquanto acometido de doença grave”, explicou o relator.

Quanto ao valor, o desembargador considerou justa a quantia de R$ 50 mil arbitrado pelo juízo de 1º grau, que teria seguido os parâmetros de costume, salientando que o caráter educativo que também se atrela a natureza jurídica da condenação. A decisão da Turma foi unânime, com o os desembargadores Roberto Benatar e Edson Bueno acompanhando o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MT.

0000299-35.2013.5.23.0008

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