IPTU atrasado

Justiça não pode extinguir execução de tributo de pequeno valor

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20 de janeiro de 2014, 9h07

A Fazenda Pública tem o poder-dever de cobrar seus créditos, independentemente do montante, pois somente a lei pode conceder remissão total ou parcial em face do pequeno valor apurado. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou prosseguir execução fiscal, ajuizada em 2009 pelo município de Esteio, para cobrança remanescente de R$ 266,97, referente a IPTUs atrasados.

A juíza de Direito Cristina Nosari Garcia extinguiu o processo, tendo em vista o pequeno valor cobrado pela municipalidade. A seu ver, os custos decorrentes de eventual tramitação do feito para as partes e, até mesmo para o Poder Judiciário, ultrapassariam o valor do crédito. Assim, valendo-se do princípio da razoabilidade, não viu motivos para a continuidade da ação.

A magistrada, porém, deixou claro em seu despacho que a extinção do feito não impedia a propositura de nova ação contra o munícipe devedor, desde que a municipalidade reúna Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que superem o valor de R$ 400, quantia que entende como parâmetro razoável.

Ao julgar monocraticamente a Apelação manejada contra a decisão da juíza, a desembargadora Maria Isabel de Azevedo e Souza entendeu que a decisão não poderia subsistir, já que que a inexpressividade do crédito fiscal não exclui o direito a sua execução pela Fazenda Pública.

Diante do pequeno valor, complementou a desembargadora, somente a lei poderia conceder a remissão, a teor do que dispõe o artigo 172, inciso III, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966).

A relatora também se valeu da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça. Registra o excerto de ementa do Recurso Especial 1.319.824/SP, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 15 de maio de 2012:

‘‘(…) Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)’’. A decisão é do dia 12 de dezembro.

Clique aqui para ler a decisão monocrática. 

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