Participação popular

DF deve mudar escolha de administradores regionais

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18 de janeiro de 2014, 15h13

A participação popular é um requisito imposto pela Lei Orgânica do Distrito Federal na escolha de administradores regionais e tem o fim de concretizar o Estado Democrático na sua plenitude. Esse foi o entendimento do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF ao determinar que o governador Agnelo Queiroz (PT) encaminhe em 18 meses um projeto de lei ao Legislativo que regulamente a forma como a população pode participar do processo de escolha.

Hoje, é o governador quem define nomes para ocupar o cargo em Brasília e nas outras 30 administrações regionais. Por maioria de votos, o conselho declarou que há até agora “omissão legislativa”, porque o artigo 10 da Lei Orgânica estabelece a criação de regras para a participação popular. A responsabilidade para elaborar a regulamentação é do chefe do Executivo, segundo o relator do caso, George Lopes Leite.

O julgamento ocorreu na última terça-feira (14/1), com base em ações diretas de inconstitucionalidade apresentadas pelo Ministério Público e pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. O prazo para envio de proposta à Câmara Legislativa começa a contar a partir da comunicação do acórdão. O governo também deve planejar a implantação de conselhos de representantes comunitários em suas 31 regiões.

A administração argumentava que o dispositivo da legislação dava margem para a municipalização do Distrito Federal, o que é vedado pela Constituição. A OAB-DF defendeu que o Supremo Tribunal Federal já declarou constitucional a participação popular no processo de escolha dos administradores regionais, ao julgar em 2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.558, sobre o mesmo tema.

Para o relator do processo, a participação popular ajuda a impedir abusos e desvios de finalidade. Já tramita no Senado uma Proposta de Emenda à Constituição para implantar a eleição dieta para administradores regionais. Com informações da OAB-DF e do MP-DF.

Processos: 2013.00.2.016227-6 e 2013.00.2.01677-0

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