Lei de Pernambuco

ADI questiona obrigação de informar descredenciamento

Autor

17 de janeiro de 2014, 14h33

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, que representa os planos de saúde, ajuizou junto ao Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Incostitucionalidade contra a Lei Estadual 15.033/2013 de Pernambuco. A lei garante aos consumidores notificação prévia e individual, partindo das operadoras, sobre o descredenciamento de médicos, laboratórios de exames clínicos e de hospitais. O relator da ADI 5.085 será o ministro Celso de Mello.

A lei contestada pela Unidas dá às empresas prazo máximo de 24 para a notificação dos consumidores sobre o descredenciamento, afirmando que a informação pode ser repassada por carta com aviso de recebimento, e-mail, telefonema ou SMS. A entidade de classe pede a concessão de liminar, suspendendo os efeitos da legislação, além da declaração de inconstitucionalidade durante o julgamento do mérito da ação. A alegação é de que o estado de Pernambuco teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial, infringindo o artigo 22, inciso I, da Constituição.

A Unidas aponta que não houve delegação da União, por meio de lei complementar, para que a Assembleia Legislativa de Pernambuco legislasse sobre a matéria. A entidade citou o fato de o setor de planos de saúde e o contrato de plano privado de assistência à saúde estarem sujeitos à Lei federal 9.656/1998, além da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, como previsto na Lei 9.961/2000. A última lei aponta que cabe ao órgão regulador a definição das normas de adoção e utilização, por parte das empresas que atuam no setor, de mecanismos de regulação do uso dos serviços.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar deveria, de acordo com a lei citada na petição da ADI, atuar em conjunto com os órgãos de defesa do consumidor, buscando proteger e defender o consumidor e a fixação de garantias  assistenciais para cobertura dos planos vendidos ou oferecidos. A Unidas também afirmou que a lei estadual viola direito adquirido e ato jurídico perfeito, “insuscetíveis de serem alcançados ou afetados por legislação posteriormente promulgada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.085

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!