Condutor negligente

Município tem de indenizar por acidente em transporte escolar

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17 de janeiro de 2014, 12h20

O município de Natividade da Serra e um motorista de transporte escolar da rede municipal terão de pagar 50 salários mínimos em indenização à família de uma criança que sofreu acidente em trajeto para a escola. A decisão, da 3ª Câmara de Direito Público, reconheceu a negligência do condutor e seu despreparo para o desempenho da atividade, além da precariedade do veículo.

A mãe contou que seu filho é aluno da rede pública de ensino e que utilizava o transporte escolar municipal, terceirizado. No percurso, a porta do veículo abriu e ele foi lançado para fora, sofrendo ferimentos e escoriações pelo corpo que causaram fortes dores na coluna. Mesmo depois do acidente, o menino voltou para o carro e foi insultado pelo motorista, razão pela qual decidiu terminar o caminho a pé, por sete quilômetros até a escola.

O laudo de vistoria técnica apontou diversos problemas com o veículo, como falta de regularização específica para o tipo de transporte, de itens obrigatórios — como cinto de segurança para todos os passageiros — e da presença de um auxiliar no carro.

Em primeira instância, a prefeitura e o motorista foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos. O condutor do veículo apelou.

Para o relator do recurso, desembargador Ronaldo Andrade, ficou provado que o motorista foi irresponsável e extremamente rude com a criança acidentada e que a Prefeitura não cumpriu as normas de segurança ao contratar condutor despreparado.

“Inegáveis as lesões físicas e morais experimentadas pelo autor, visto que passou a dirigir-se para a escola a pé, tendo que caminhar por cerca de sete quilômetros até chegar ao colégio onde estuda. Em complemento, acrescente-se que o condutor confessa jamais ter participado de curso ou treinamento capacitatório para o transporte de escolares”, afirmou. Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação 0000936-86.2010.8.26.0418

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