Cláusula nula

Escola não pode cobrar por material de uso coletivo

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17 de janeiro de 2014, 7h41

As festas de final de ano passaram e as férias escolares estão caminhando para o final. Hora de pais e responsáveis preocuparem-se com os gastos que lhe são impostos no início de cada ano escolar e que envolvem, além do pagamento de matrículas e mensalidades, a aquisição de material didático escolar, uniformes e transporte escolar.

Já não há dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre aluno e escola é de consumo e, portanto, sujeita às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

Este ano, porém, surge mais uma novidade que fortalece o consumidor nesta instável relação, a vigência da lei federal 12.886 de 26 de novembro de 2013.

Trata-se de complementação à lei 9.870/1999, que torna nula qualquer cláusula contratual que obrigue o contratante dos serviços a efetuar pagamento adicional ou fornecer qualquer material escolar de uso coletivo.

Mais uma ferramenta que visa equilibrar esta frágil relação de consumo em que, via de regra, as escolas, como parte mais forte, abusam de seu poderio chegando mesmo à prática de ilícitos, como a cobrança indevida de materiais de uso coletivo ou a imposição da venda casada obrigando a aquisição junto à própria escola ou junto a estabelecimentos por aquela indicados, que geralmente só podem ser coibidos com o acesso ao Judiciário.

Vale lembrar que muito embora a lei efetivamente proíba a exigência de fornecimento e/ou pagamento adicional de material de uso coletivo, na prática, não impôs ao estabelecimento que venha a infringir tal regra qualquer tipo de punição, permitindo, uma vez mais, que o consumidor fique à mercê do estabelecimento contratado e das prestações de contas que estes são obrigados a fornecer, inclusive para justificar o aumento das mensalidades mediante eventual variação de seus custos a título pessoal e de custeio.

Importante relembrar que o único modo de evitar cobranças indevidas é exigir o acesso às planilhas de custos da escola, direito legalmente assegurado ao contratante. E, uma vez verificada a abusividade ou não justificativa no aumento dos valores, tomar as providências necessárias para cessar o ilícito.

Infelizmente, diante da vacância da lei, outra alternativa não resta ao consumidor senão a busca por seus direitos nos termos da lei civil e do consumidor, junto ao Judiciário, a quem caberá, uma vez mais, fazer valer a lei impondo punições e indenizações e serem fixadas caso a caso.

Em linhas gerais, de qualquer modo, trata-se de mudança positiva e que estimula à busca por equilíbrio e igualdade entre as partes, por isso você, consumidor, não deve abrir mão de seus direitos, ainda que o caminho para alcançá-los seja tortuoso, vale a pena lutar!

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