Obrigação de fazer

TJ-DF nega recurso após seguradora não provar alegação

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17 de janeiro de 2014, 8h30

Por entender que a Golden Cross não conseguiu provar a impossibilidade de cumprir uma liminar, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal rejeitou Agravo de Instrumento movido pelo plano de saúde para reverter liminar que garantia a prestação dos serviços a uma contratada da seguradora, que é portadora de doença grave. Ela entrou com Ação de Obrigação de Fazer contra a seguradora sob a alegação de que após a transferência da carteira de planos individuais da Golden Cross para a Unimed Rio, em 2012, os titulares encontravam dificuldades para continuar o tratamento nas unidades credenciadas.

Em setembro de 2012, a 21ª Vara Cível de Brasília concedeu a liminar, determinando que a Golden Cross cumprisse o contrato, de acordo com a mensalidade de plano individual e sem previsão de carência ou vedação a doenças pré-existentes. A sentença aponta que a verossimilhança da alegação feita pela segurada tem como base documentos “que dão conta da extinção de cobertura do plano anterior gerido pela ré, da qual a autora era segurada”. O texto citou também a gravidade da doença contra a qual a mulher luta como risco de dano irreparável, justificando a concessão da liminar.

Em caso de descumprimento, a empresa deveria pagar multa diária no valor de um salário mínimo. A Golden Cross entrou com Agravo de Instrumento, alegando que não teria como cumprir a decisão, uma vez que não vende mais planos individuais. No entanto, o pedido foi rejeitado pela 1ª Turma do TJ-DF, com o desembargador Alfeu Machado, relator do caso, alegando que a empresa não conseguiu provar que o cumprimento da tutela antecipada é impossível. Segundo ele, nos autos há a informação de que a Golden Cross “ofereceu à recorrida a possibilidade de portabilidade sem carência, desde que para todos os integrantes do grupo familiar, ou seja, caso seu esposo e filha também fossem beneficiados do novo plano individual”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão.

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